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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9572, de 20 de março de 1992

Nº 9.572/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Barra do Guarita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Barra do Guarita, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Tenente Portela.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Barra do Guarita, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Rio Parizinho com o Rio Uruguai, subindo por este até sua confluência com o Rio Guarita. LESTE: Começa na confluência do Rio Uruguai com o Rio Guarita, subindo por este até a sua confluência com o Lajeado do Tigre, e por este, águas acima, até sua confluência com a Sanga Teodoro. SUL: Começa na confluência do Lajeado do Tigre com a Sanga Teodoro, subindo por esta até sua nascente sul, de onde se liga por linha seca e reta, de direção sudoeste, até a nascente leste da Sanga Jaboti, por esta águas abaixo até o Rio Parizinho. OESTE: Começa na confluência da Sanga Jaboti com o Rio Parizinho, pelo qual desce até confluir com o Rio Uruguai.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992

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