Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9568, de 20 de março de 1992

Nº 9.568/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Inhacorá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Inhacorá, constituído pelo distrito de Inhacorá, pertencente ao município de Chiapeta parte do distrito de Esquina Neves, pertencente ao município de Catuípe.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Inhacorá, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Rio Buricá com o Lajeado Padilha, pelo qual sobe até sua nascente leste. Deste ponto, segue por linha reta e seca, de direção leste, até a bifurcação da Estrada Mato Queimado à Inhacorá com a estrada que vai ao Rincão das Bandeiras; segue pela primeira, em direção geral sudeste, até a ponte sobre o Lajeado Porteira, descendo por suas águas até a confluência com o Lajeado do Engenho. Deste ponto, segue por linha seca e reta, de direção nordeste, até a confluência do Lajeado Águas Claras com uma sanga, de sua margem esquerda, e daí, por outra linha seca e reta, de direção nordeste, até a confluência da Sanga José com o Lajeado Restinga Seca; sobe pela sanga até sua nascente junto à Estrada Rincão dos Nardes/Inhacorá (1900 ao sul da localidade de Rincão dos Nardes). Prossegue, então, por linha seca e reta, de direção norte, até a nascente oeste do Lajeado do Engenho, desce por este, até sua confluência com o Rio Inhacorá. LESTE: Começa na confluência do Lajeado Engenho Velho com o Rio Inhacorá, pelo qual sobe, até sua confluência com o Lajeado Faxinal, e por este, águas acima, até sua nascente sul. Deste ponto, prossegue por linha seca e reta, de direção sudoeste, até a nascente leste do Arroio Juca, descendo por este, até a confluência com o Rio Buricá, e por este, águas abaixo, até a ponte da Estrada Rincão dos Pires/Esquina Neves. Prossegue por esta, em direção geral sudoeste, até a ponte sobre o Arroio Passo Fundo. SUL: Começa no ponto anteriormente citado e segue pela dita estrada, em direção a Catuípe, até a Esquina Neves, de onde continua, em direção geral noroeste, pela estrada que vai a Independência, até o ponto frontal a noroeste de um túmulo, situado a 400 (quatrocentos) metros da Granja Kreb. OESTE: Começa no ponto supracitado e segue por linha seca e reta, de direção sudeste, até a nascente sudoeste do Lajeado Bento, pelo qual desce até sua confluência com o Arroio Passo

1 Fundo; por este, águas abaixo, até sua confluência com o Rio Buricá; pelo qual também desce até sua confluência com o Arroio Padilha.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.