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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9565, de 20 de março de 1992

Nº 9.565/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Coqueiros do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Coqueiros do Sul, constituído pelo distrito de Coqueiros, pertencente ao município de Carazinho.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Coqueiros, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Rio Turvo com o Rio Bonito subindo por este até a confluência com o Arroio Sepultura e por este, águas acima, até a estrada que vai a Rio Bonito; prossegue por esta, em direção geral sudeste, até o Arroio Campo Redondo e por este, águas acima, passando pela parte central do açude, até a confluência com o Lajeado do Engenho; sobe por este, até a confluência com a sanga Sachs e por esta, águas acima, até sua nascente; de onde continua por linha seca e reta de direção sudeste, até a bifurcação da estrada faixa Anoni e Rio Bonito Alto. Deste ponto, prossegue pela estrada, em direção geral sudeste, até o Rio Bonito e por este, águas abaixo, até o Arroio da Cascata e também por este, águas acima, até a confluência com a Sanga Israel. LESTE: Começa na confluência do Arroio Cascata com a Sanga Israel e por esta, águas acima, até sua nascente sudeste, de onde prossegue por linha seca e reta, de direção sudeste, até a nascente da Sanga Guareschi e por esta, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Turvinho e por este, águas acima, até a confluência com a Sanga do Alceu; subindo por este até sua nascente sudeste e daí continua por linha seca e reta, de direção sudeste, até a nascente da Sanga Talavera e por esta, águas abaixo, até a confluência com o Rio Ati-açú; subindo por suas águas até a confluência com o Arroio Gomes e por este, águas acima, até sua nascente sul. Deste ponto prossegue por linha seca e reta, de direção sudoeste, até a nascente do Arroio Brum, pelo qual desce até a confluência com o Rio Xadrez. SUL: Começa na confluência do Arroio Brum com o Rio Xadrez e por este, águas abaixo, até a confluência com o Rio da Várzea e por este, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Cabrita. OESTE: Deste ponto, segue por linha seca e reta, de direção noroeste, até a curva da antiga estrada Carazinho/Sarandi (600m além do cruzamento desta estrada com o Arroio Cabrita), e por esta, em direção geral noroeste, até se defrontar com a cota de 605m, à qual atinge, por linha seca e reta, de direção oeste, prosseguindo por outra linha seca e reta, de direção sudoeste, até a

1 nascente de uma sanga (4º afluente da margem esquerda do Arroio Potreiro Grande), desce por esta sanga, até a confluência com o Arroio Potreiro Grande, subindo por este, até sua nascente norte. Deste ponto prossegue por linha seca e reta, de direção noroeste, até a nascente sudoeste da Sanga Camuda e por esta, águas abaixo, até a confluência com o Rio Turvo; descendo por este até sua confluência com o Rio Bonito.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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