Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9564, de 20 de março de 1992

Nº 9.564/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Monte Belo do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Monte Belo do Sul, constituído por parte do distrito de Monte Belo e pequena parte do distrito de Faria Lemos, pertencentes ao município de Bento Gonçalves.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Monte Belo, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no ponto de encontro do Rio das Antas com o travessão oeste da Segunda Secção Santa Bárbara; sobe pelo rio até o noroeste do lote nº 21 da Segunda Secção das Antas, de onde segue, em direção leste, pela divisa norte do referido lote e dos lotes 23 e 25 (mesma Secção) até o nordeste deste último; daí inflete para sul, pelo travessão leste deste lote, até o ângulo noroeste do lote 53 da Linha Argemiro, de onde prossegue, em direção leste, pela divisa norte deste lote e do lote 54 (mesma Linha) até o ângulo nordeste deste último, infletindo, a seguir, em direção sul, pelo travessão leste da Linha Argemiro, até o ângulo noroeste do lote 63 da Linha Armênio; daí prossegue para leste, pela divisa norte do mencionado lote, até seu ângulo nordeste, de onde inflete, em direção sul, pelo travessão central da Linha Armênio, até o ângulo noroeste do lote 62 (mesma Linha); continua, em direção leste, pela divisa norte deste último lote, até seu final, no travessão leste da Linha Armênio. LESTE: Do ponto acima descrito, inflete para sul, pelo travessão leste da Linha Armênio, até o ângulo noroeste do lote 37 da Linha Alcântara, de onde inflete para leste, pela divisa norte deste lote e do lote 38 (mesma Linha), até o ângulo nordeste deste último; daí inflete, em direção sul, pelo travessão leste da mesma Linha, até o ângulo noroeste do lote 23 da Linha Fernandes Lima, de onde prossegue, para leste, pela divisa norte deste lote e do lote 24 (mesma Linha), até seu final no travessão leste da mencionada Linha; inflete, a seguir, para sul, pelo referido travessão, até o ângulo noroeste do lote 14 da Linha Faria Lemos, de onde continua, em direção leste, pelo norte do citado lote, até seu ângulo nordeste, infletindo, daí, para sul, pelo travessão central da mesma Linha, até o travessão norte da Linha Zemith, segue após, em direção leste, pelo referido travessão, até o ângulo nordeste do lote 38 (mesma linha), de onde inflete, para sul, pela divisa leste dos lotes 38 e 37 (mesma Linha), até o ângulo sudeste deste último lote, prosseguindo daí, em direção oeste, pelo travessão sul da mencionada Linha, até o ângulo nordeste do lote 76 da Linha Leopoldina, de onde inflete, em direção sul, até o travessão sul da mesma Linha, no ângulo sudeste do lote 75. SUL:

1 Do ângulo sudeste do lote 75 da Linha Leopoldina; segue daí para oeste, pelo travessão sul da referida Linha, até o ângulo sudoeste do lote 115 (mesma Linha). OESTE: Do ângulo do lote 115 (mesma Linha), inflete para norte, pela divisa oeste dos lotes 115 e 116 (mesma Linha) e 85 (Linha Pederneira) até o ângulo noroeste deste último lote, de onde segue, em direção oeste, pelo travessão sul da Segunda Secção Santa Bárbara, infletindo, a seguir, para norte, pelo travessão oeste desta Linha até o seu encontro com o Rio das Antas.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.