Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9563, de 20 de março de 1992
Nº 9.563/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Novo Barreiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Novo Barreiro, constituído pelo distrito do mesmo nome e parte do 1º distrito, pertencentes ao município de Palmeira das Missões.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Barreiro, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Da confluência do Lajeado Pitanga com o Lajeado Grande, seguindo pelo Lajeado Grande, águas abaixo, até o Rio da Várzea. A LESTE: Da foz do Lajeado Grande, no Rio da Várzea, segue pelo Rio da Várzea, águas acima, até sua confluência com o Lajeado Gambá. AO SUL: Da foz do Lajeado Gambá, segue pelo Lajeado Gambá, águas acima, até sua nascente sul na estrada Palmeira das Missões - Chapada. Segue por esta estrada, em direção geral nordeste, até alcançar o afluente da margem direita do Lajeado Taipa, aproximadamente 1,5km das nascentes do Lajeado Gambá, desce por este afluente até sua foz no Lajeado Taipa. A OESTE: Do ponto acima referido, segue pelo Lajeado Taipa, águas abaixo, até sua confluência com o Lajeado Grande, pelo qual continua, até sua confluência com o Lajeado Pitanga, ponto inicial, águas abaixo.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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