Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9562, de 20 de março de 1992

Nº 9.562/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Colinas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Colinas, constituído pelo distrito de Corvo, pertencente ao município de Estrela, Linha 31 de Outubro e Linha Ernesto Alves, pertencentes ao município de Roca Sales.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Corvo, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Começa no Rio Taquari, no ponto de interseção do norte do travessão da Linha 31 de Outubro, pelo qual segue, em direção nordeste, até sua interseção com o sul do travessão da Linha Borges de Medeiros. Deste ponto, segue em direção leste, pelo sul deste travessão, até nordeste do travessão da Linha Ernesto Alves. A LESTE: Começa a nordeste do travessão da Linha Ernesto Alves, de onde inflete para o sul, pelo limite leste desta mesma linha, até sudeste da mesma. Prossegue, então, pelo limite sul da Linha Ernesto Alves, em direção sudoeste, até nordeste do lote pertencente a Almiro Imhoff, de onde inflete para o sul, pelo limite leste deste lote, até sua interseção com o Arroio da Seca, e por este, águas acima, até sua interseção com o travessão Lindemann, pelo qual prossegue, em direção sul, até o norte do travessão Ano Bom. Segue, por este travessão, em direção leste, até o divisor de águas das bacias hidrográficas Arroio da Seca e do Arroio Boa Vista. Deste ponto, continua por este divisor de águas, em direção geral sudoeste, passando pelas cotas, sucessivamente de 579m, 589m e 415m, até a estrada que vai à Linha Geralda, no cruzamento desta, com o travessão da Linha Leopoldina. AO SUL: Começa no ponto citado, no travessão da Linha Leopoldina, e prossegue pelo mesmo, em direção oeste, passando, no seu prolongamento, pelo morro do Roncador, norte da Linha Chá da Índia, até a estrada que vai a Santo Antônio. A OESTE: Começa no travessão que vem da Linha Leopoldina, com a estrada para Santo Antônio, e segue por esta última, em direção geral norte, até o sul do lote de propriedade de Osvino Lenhardt; prosseguindo por este, em direção oeste, até o Arroio Lenhardt, pelo qual desce, até sua confluência com o Rio Taquari, e por este, águas acima, até sua interseção com o norte do travessão da Linha 31 de outubro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.