Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9560, de 20 de março de 1992
Nº 9.560/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Nova Pádua.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Nova Pádua, constituído pela maior parte do distrito de Nova Pádua pertencente ao município de Flores da Cunha.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Nova Pádua, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Arroio Mützel com o Rio das Antas, pelo qual sobe até a intersecção com a divisa sul do lote nº 17 da Linha Acioli, pertencente a Zampieri, e norte do lote de nº 53 da Linha Alfredo Chaves, pertencente a L. Bordin. LESTE: Do ponto descrito, segue pelo limite entre estes dois lotes, em direção oeste, até o travessão que divide a Linha Acioli da Linha Alfredo Chaves; segue pelo travessão leste da Linha Acioli, em direção sul, até o seu final, e prossegue na mesma direção pelo travessão leste da Linha Paredes (inclusive) e travessão oeste da Linha Alfredo Chaves (exclusive) até sua intersecção com o travessão norte da Linha Divisas, pelo qual continua, em direção leste, e prosseguindo na mesma direção, pelo travessão norte da Linha Marcolino Moura e travessão norte da Linha Jacinta até o fim deste último, de onde inflete para o sul, pelo travessão leste da Linha Jacinta, até sua intersecção com o Rio Curuçu. SUL: Do ponto acima referido, desce pelo Rio Curuçu até sua confluência com o Rio Tegas, pelo qual sobe até sua confluência com o Rio das Antas. OESTE: Começa na confluência do Rio Tegas com o rio das Antas, pelo qual sobe, até sua confluência com o Arroio Mützel.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
1