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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9555, de 20 de março de 1992

Nº 9.555/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Novo Machado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Novo Machado, constituído por áreas de Vila Pratos e

PARTE DE – Vila Machado, pertencentes ao município de Tucunduva.

unico

Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Tem como ponto inicial o Rio Uruguai, no ponto de encontro com o limite dos lotes rurais 31, inclusive, e 32, excluside, da 27ª secção Santa Rosa, segue por este rio, águas acima, até o Lajeado Pratos. A LESTE: Começa na confluência do Lajeado Pratos com o Rio Uruguai. Seguindo pelo Lajeado Pratos, águas acima, até a divida dos lotes rurais 156, inclusive, e lote rural 157, exclusive, da 12ª secção Santa Rosa. AO SUL: Do ponto acima referido segue, em direção sudoeste, pela divisa dos lotes rurais 156 e 156-A (inclusive), com o lote 157 (exclusive), todos da 12ª secção Santa Rosa, e na mesma direção prossegue pela divisa entre os lotes 108, inclusive, e 107, exclusive, também da 12ª secção Santa Rosa; daí, continua pelo travessão que divide os lotes 87 e 26. Dos lotes 88 e 25, até a divisa do lote 13 secção 12ª Santa Rosa; daí inflete, em direção sudeste, até a divisa entre os lotes 13 e 14, também, da 12ª secção Santa Rosa, continua, em direção sudoeste, pelo travessão que limita os lotes 13 e 14 até a estrada vicinal esquina Rench/Gateadinhos, segue por esta estrada, em direção geral sudoeste, até sua intersecção com o Rio Santa Rosa. A OESTE: No Rio Santa Rosa, no ponto de encontro com a estrada esquina Rench/Gateadinhos, segue por este rio, águas abaixo, até o limite dos lotes rurais 31, inclusive, e 32, exclusive, até alcançar o Rio Uruguai.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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