Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9554, de 20 de março de 1992
Nº 9.554/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de São Valentim do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de São Valentim do Sul, constituído pelos distritos de São Valentim e Santa Bárbara, pertencentes ao município de Dois Lajeados.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de São Valentim, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no ângulo noroeste do lote nº 6 da Linha Rui Barbosa. Segue em direção nordeste pelo travessão sul da Linha 1º de Março até o ângulo sudeste do lote nº 55 (exclusive) da Linha 1º de Março, continua em direção norte, pelo limite oeste dos lotes 29 e 30 (inclusive) da Linha Venâncio Aires, até o nordeste deste último lote, de onde inflete em direção sudeste, pelo limite norte da Linha Venâncio Aires, até alcançar o limite entre os lotes 35 (inclusive) e 20 (exclusive); daí, inflete em direção sul, pelo limite leste do lote 35 até o ângulo sudeste do lote nº 35 (mesma linha) prossegue em direção leste, pelo travessão que limita o sul dos lotes 20, 18, 16, 14 e 12 (linha 17 de Junho) até o ângulo sudeste do lote nº 10, de onde inflete para norte, pela divisa oeste deste lote e do lote 11, até o Rio Carreiro. LESTE: Inicia no Rio Carreiro, no ponto de encontro das divisas dos lotes 11 e 13 da Linha 17 de Junho, e segue pelo Rio Carreiro, águas abaixo, até o Rio das Antas pelo qual desce até o Rio Taquarí, e por este, águas abaixo, até a foz do Lajeado Salto. SUL: Inicia na foz do Lajeado Salto no Rio Taquarí, continua pelo Lajeado Salto, águas acima, até encontrar o travessão que limita as linhas 28 de Setembro com Pinheirinho e parte de Josefina Zambicari, seguindo por este, em direção noroeste, até o travessão que separa a Linha Santana da Linha Dona Izaura. OESTE: Do ponto supra citado, segue pelo travessão da Linha Dona Izaura, em direção nordeste até o seu final; daí, inflete para nordeste pelo travessão nordeste da Linha Dona Izaura até o ângulo sudeste do lote A (exclusive) Linha Tenente Fialho, de onde prossegue, em direção norte, pela divisa leste dos lotes A, C e 11 da Linha Tenente Fialho até o final do lote 11, e pelo seu prolongamento continua pela divisa entre os lotes 5 (exclusive) e 6 (inclusive) da Linha Rui Barbosa até o ângulo noroeste deste último lote.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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