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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9552, de 20 de março de 1992

Nº 9.552/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de São José das Missões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de São José das Missões, constituído pelo distrito de São José e partes dos distritos de Sagrada Família, Santa Terezinha e São Pedro, pertencentes ao município de Palmeira das Missões.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de São José, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia-se na ponte sobre o Lajeado Ribeirão Bonito, na BR-386, Km 320, desce pelo Lajeado Ribeirão Bonito até sua foz no Lajeado Espinilho, pelo qual desce até sua foz no Rio da Várzea, seguindo por este, águas acima, até a ponte da BR-386 (Km 306). LESTE: Do ponto acima descrito segue pelo Rio da Várzea até sua confluência com o Lajeado Grande, seguindo por este Lajeado, águas acima, até sua confluência com o Lajeado Pitanga. SUL: Da confluência do Lajeado Grande com o Lajeado Pitanga, sobe pelo Lajeado Pitanga até o limite leste do lote nº 167, Secção Potreiro Bonito; segue, em direção geral sul, pelo limite leste do lote 167 (inclusive) até o limite norte do lote 162 da 1ª Secção Potreiro Bonito; segue pelo limite norte e, após, leste do lote nº 162 (inclusive) até alcançar o Lajeado Jacu; sobe pelo Lajeado Jacu até a divisa de limite do lote nº 353 (exclusivo) e do lote nº 352 (inclusive), ambos da 1ª Secção Potreiro Bonito; segue por esta divisa, em direção noroeste, até o limite dos lotes nºs 351 (exclusive) e do lote 350 (inclusive), também pertencentes a 1ª Secção Potreiro Bonito; segue pela referida divisa de lotes, em direção oeste, até alcançar a estrada Velha Palmeira/São José; segue por esta estrada velha, em direção a São José, até encontrar o travessão que limita os lotes nºs 349 e 359 (exclusive) e 347 e 360 (inclusive) todos da 1ª Secção Potreiro Bonito; segue por este travessão, em direção noroeste, até o ângulo sudoeste do lote nº 360 da 1ª Secção Potreiro Bonito; segue pela divisa sul do citado lote até a estrada vicinal que conduz Esquina Azeredo à Esquina Bonita. OESTE: Segue pela estrada vicinal Esquina Azeredo à Esquina Bonita, direção norte, até a ponte da dona Biloca sobre o Lajeado do Engenho; desce pelo Lajeado do Engenho até sua confluência com o Lajeado Espinilho; segue por este até sua intersecção com a estrada Xiru-Esquina Bonita; segue por esta estrada, em direção geral norte, até o pontilhão sobre o Lajeado Ribeirão Bonito; segue pelo Lajeado Ribeirão Bonito até a ponte da BR-386, ponto inicial.

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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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