Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9551, de 20 de março de 1992

Nº 9.551/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Lajeado do Bugre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Lajeado do Bugre, constituído pelo distrito de Santo Antônio e parte do distrito de São Pedro, ambos pertencentes ao município de Palmeira das Missões, por Linha Durante, pertencente ao município de Cerro Grande, e por Picada Grande, pertencente ao município de Jaboticaba.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Santo Antônio, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia na confluência do rio Jaboticaba com a sanga dos Macacos; sobe por esta sanga até sua nascente, na estrada Santo Antônio/Cerro Grande, prossegue por esta estrada em direção a Santo Antônio até um ponto frontal à nascente da sanga Seca, de onde, por linha seca e reta, direção leste, alcança a citada nascente; desce pela Sanga Seca até seu encontro com a divisa sudoeste do lote 13 da 3ª Seção Jaboticaba; daí inflete para norte, pela divisa oeste do referido lote até seu ângulo noroeste; deste ponto inflete para leste, pela divisa norte deste lote, até seu ângulo nordeste, de onde continua, em direção nordeste, pela divisa noroeste dos lotes nºs 112, 111 e 110 (mesma seção) até o nordeste deste último lote; daí segue, em direção sudeste, pelo travessão que divide o lote 110 (inclusive) do 108 (exclusive), mesma seção, até encontrar o Lajeado do Bugre, pelo qual desce até sua confluência com a Sanga dos Ardenghi. LESTE: Da confluência do Lajeado do Bugre com a Sanga dos Ardenghi; sobe por esta sanga até a divisa nordeste do lote 148, da 2ª Seção Ribeiro Bonito; daí segue, em direção sul, pela divisa leste deste lote, até seu encontro com o Lajeado dos Vieiras, pelo qual sobe até o pontilhão da estrada vicinal Jaime Barbosa. SUL: Do ponto supra referido, continua pela Estrada Jaime Barbosa, em direção geral sul, até sua bifurcação com a BR-386, pela qual segue, em direção geral oeste, até sua bifurcação com a estrada vicinal Esquina Martins; segue por esta estrada, em direção geral sudeste, até o bueiro sobre o Lajeado do Veado, subindo por este até sua nascente de onde segue, pela divisa oeste das terras da viúva Arizoli Machado até a estrada vicinal Otávio Cristóvão; prosseguindo por esta, em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a estrada Linha Santo André;

OESTE:

1 Da bifurcação citada, continua pela Estrada Linha Santo André, em direção geral nordeste, até a divisa sul do lote nº 9, 1ª Seção Jaboticaba; segue daí, em direção oeste, por esta divisa até o seu encontro com o Lajeado do Chácara, pelo qual desce até sua confluência com o Rio Jaboticaba; descendo por este rio até sua confluência com a Sanga dos Macacos.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.