Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9549, de 20 de março de 1992
Nº 9.549/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Salvador das Missões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Salvador das Missões, constituído pelo distrito de Santa Catarina e pequena parte dos distritos de São Francisco e Santo Antônio, que antigamente formavam o distrito de Salvador das Missões, todos pertencentes ao município de Cerro Largo.
Parágrafo único- A sede do novo município é a localidade de Salvador das Missões, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território de novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no ponto de encontro do Rio Comandaí com o ângulo noroeste do lote nº 22 da Linha Saraiva; segue pelo rio águas acima, até encontrar o ângulo nordeste do lote nº 21 da antiga Linha Isabela, no distrito de São Francisco. LESTE: No ponto de encontro do lote nº 21 (antiga Linha Isabela) com o rio Comandaí; segue pelo travessão leste desta mesma linha, em direção sul, até o seu início e, continuando na mesma direção, pelo travessão leste da antiga Linha Quarta até o sudeste do lote nº 44, de onde inflete, para leste, pela divisa norte do lote nº 33 da antiga Linha Terceira, até seu ângulo nordeste; daí segue para o sul, pelo travessão central da referida linha, até seu final no rio Ijuí. SUL: Do ponto supra-referido, prossegue pelo rio Ijuí, águas abaixo, até o seu encontro com a divisa sudoeste do lote nº 94, Linha Sexta. OESTE: Do ponto de encontro com a divisa sudoeste do lote nº 94, (Linha Sexta) com o rio Ijuí, inflete para norte, pelo travessão central da mesma linha, até o sudeste do lote nº 33, de onde prossegue, em direção oeste, pelo sul do citado lote, até o travessão oeste da Linha Sexta; daí inflete, para norte, seguindo o referido travessão até o seu início e, após, na mesma direção, pelo travessão oeste da Linha Saraiva, até o ângulo noroeste do lote nº 22.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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