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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9547, de 20 de março de 1992

Nº 9.547/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Rio dos Índios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Rio dos Índios, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Nonoai.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Rio dos Índios, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Ponto inicial na confluência do Lajeado Grande com o Rio Uruguai, por este acima, até a confluência do Lajeado dos Índios com o Estado de Santa Catarina. LESTE: Na confluência do Rio Uruguai com Lajeado dos Índios, e por este acima, até sua confluência com uma sanga que passa ao norte da sede do Posto Indígena. SUL: Da confluência do Lajeado dos Índios com a sanga que passa ao norte da sede do Posto Indígena, segue por esta sanga acima até sua cabeceira, de onde, por linha seca, atinge a curva da estrada que conduz à Batinga e por esta mesma estrada, até atingir o travessão que limita o sul dos Lotes nºs 179, 180 e 183 da segunda secção - Lajeado Grande, daí prossegue pelo limite sul deste último lote até uma sanga que limita o sul dos lotes 184, 185 e 186 da segunda secção Lajeado Grande; desce por esta sanga até sua foz no Lajeado Grande. OESTE: Inicia na foz de uma sanga que deságua no Lajeado Grande que limita o sul do Lote 186 da segunda secção, continua pelo Lajeado Grande, água abaixo, até sua confluência com o Rio Uruguai.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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