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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9545, de 20 de março de 1992

Nº 9.545/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Passo do Sobrado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Passo do Sobrado, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Rio Pardo.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Passo do Sobrado, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Começa na confluência do Arroio Pinheiral com o Arroio Taquari-Mirim pelo qual desce até sua confluência com o arroio da Cria. A LESTE: Começa na confluência do Rio Taquari-Mirim com o Arroio da Cria, pelo qual sobe até sua confluência com o Arroio Cavalhada, sobe por este até o travessão que limita as terras de João Gomes Mariante (inclusive) e Sigfried Froeming (exclusive), continua por esta divisa entre as duas propriedades, em direção noroeste, até o travessão que forma o sul da propriedade de João Gomes Mariante e outros; segue por este travessão, em direção sudoeste, até o divisor de águas da bacia hidrográfica dos tributários do Rio Taquari-Mirim e dos afluentes do Arroio Diogo Trilha na conta de 289m (Pedra Branca); segue por este divisor, em direção geral oeste, até a cota de 264m de onde prossegue por linha seca e reta, de direção sudeste, até a cota de 265m e daí, continua pelo divisor de águas da mesma bacia hidrográfica, em direção geral sudeste, até a cota de 253m. Deste ponto, segue por uma linha seca e reta, de direção também sudeste, até a nascente norte do Arroio João Rodrigues, propriedade de Abel Quadros, exclusive, e Dilso Schwichart, inclusive. Desce pelo Arroio até a via férrea. AO SUL: Começa no Arroio João Rodrigues no ponto onde cruza a via férrea, pela qual prossegue, em direção geral sudoeste, até seu cruzamento com a estrada que vai do Rio Pardo a Passo do Sobrado. A OESTE: Começa no cruzamento da via férrea com a dita estrada e continua por esta, em direção geral norte, até atingir o corredor do Bins e por este até atingir a Sanga Quaré e por esta, águas abaixo, até o Arroio Diogo Trilha e por este, águas acima, até sua nascente oeste, na propriedade de Teonísio Heck, divisa entre as propriedades Dupont (inclusive) e Kipper (exclusive) de onde se liga por linha seca e reta, de direção norte, à nascente sudeste do Arroio Pinheiral (na propriedade de Müller). Desce por este Arroio até a confluência do Arroio Taquari-Mirim.

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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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