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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9542, de 20 de março de 1992

Nº 9.542/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Manoel Viana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Manoel Viana, constituído pelo distrito de Manoel Viana, parte do primeiro e sexto distritos do município de São Francisco de Assis, e parte do segundo distrito do município de Alegrete.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Manoel Viana, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Começa na foz do Rio Itu, no Rio Ibicuí, subindo pelo Rio Itu até a confluência da Sanga do Lajeado. A LESTE: Começa na confluência da Sanga do Lajeado com o Rio Itu, seguindo por esta sanga até a nascente leste da mesma (próximo a RS-175). Deste ponto, segue por linha seca e reta, de direção sudoeste, até atingir a nascente da Sanga da Forqueta descendo por esta até a sua confluência com o Arroio Piraju, sobe pelo dito Arroio até encontrar a ponte da RS-175. Prossegue pela RS-175, em direção sudoeste, até sua bifurcação com a estrada municipal do Rincão do Taboleiro, após a Fazenda Duas Figueiras; daí segue pela estrada municipal até o Passo do Arroio Caraguataí onde inicia as escarpas dos paredões e seguindo pela encosta superior dos mesmos, em direção sudeste, até atingir a nascente da Sanga da Erva, por esta Sanga desce até a sua confluência com o Arroio Miracatu, prossegue por este até encontrar os fundos da Estância Sinuelo, deste ponto prossegue pelos aramados da frente leste da Fazenda Sinuelo por uma linha seca e reta, com sentido norte-sul, até atingir as margens do Rio Ibicuí, segue por este Rio, por águas abaixo, até encontrar a sua confluência com o Arroio São João e subindo pelo Arroio São João até a ponte da estrada municipal que conduz à localidade do Tigre. AO SUL: Começa na ponte do Arroio São João, na estrada que conduz a Tigre, e prossegue pela estrada em direção a Vila do Passo Novo até atingir o pontilhão de um afluente da margem direita do Arroio Lajeado Grande. A OESTE: Começa no pontilhão acima descrito e desce pelo afluente do Arroio Lajeado Grande até atingir o mesmo e por este, águas abaixo, até sua confluência com o Rio Ibicuí, desce este Rio até a foz do Rio Itu.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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