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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9541, de 20 de março de 1992

Nº 9.541/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Gramado dos Loureiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Gramado dos Loureiros, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Nonoai.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Gramado dos Loureiros, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa no Lajeado do Demétrio no ponto de interseção da linha seca e reta, limite sul da Reserva Florestal do Parque de Nonoai; segue por este limite, em direção geral nordeste, até o Lajeado do Mel, na confluência com o Lajeado Porongos, pelo qual sobe até sua nascente nordeste, (perto da RS-324). Deste ponto, segue por linha seca e reta, de direção nordeste, até o norte do limite da antiga posse de Manoel Joaquim Machado, pelo qual prossegue, em direção geral leste, até o Lajeado Grande. LESTE: Do ponto descrito, sobe pelo Lajeado Grande, até leste do lote nº 07 (da citada posse) e continua, por este limite, em direção sul, até a estrada de ligação com a RS-324. Daí, segue por esta estrada, em direção geral sul, até seu cruzamento com o Lajeado Otacílio, pelo qual sobe, até o norte do lote rural nº 126-C (Seção 1ª Nonoai); prossegue, em direção sudoeste, pelo limite leste deste lote, até o limite nordeste da posse de José Francisco de Oliveira Lima; segue por este limite, em direção noroeste, até o norte da mesma posse, de onde inflete para sudoeste, pelo limite noroeste desta posse, até o limite nordeste do lote nº 08, pelo qual prossegue, em direção sudeste, e, na mesma direção, pelo limite nordeste dos lotes nºs 09, 11-H, 11-I e 11-C (Seção 1ª Nonoai), até a sanga Peres e por esta, águas acima, até sua nascente ao norte do lote nº 44 (Seção 1ª Nonoai), prossegue pelo limite nordeste deste lote, em direção sudeste até a Sanga da Idalina, e por esta, águas abaixo, até sua interseção com a estrada vicinal que liga este Arroio à Estrada do Lobo. Deste ponto, segue por esta vicinal, em direção geral sudeste, até a Estrada do Lobo, e por esta, em direção geral sul, até a ponte sobre o Rio do Lobo. SUL: Do ponto descrito, sobe pelo Rio do Lobo, até sua confluência com o Arroio Bentico, (também chamado de Baú ou Lajeado Passo da Serval). Sobe por este, até a RS-324, a sudeste do lote nº 4 (Seção Gramado dos Loureiros); prosseguindo pelo sul deste mesmo lote, em direção oeste, até atingir o Lajeado Barrinha e por este, águas abaixo, até a confluência com o Lajeado Demétrio. OESTE:

1 Do ponto descrito, desce pelo Lajeado Demétrio até o ponto de interseção da linha seca e reta que forma o limite sul da Reserva Florestal do Parque de Nonoai.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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