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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9539, de 20 de março de 1992

Nº 9.539/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Boa Vista das Missões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Boa Vista das Missões, constituído pelo distrito de Boa Vista das Missões e parte do distrito de São Pedro, pertencentes ao município de Palmeira das Missões.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Boa Vista, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no Rio Fortaleza, na propriedade de Getúlio Chaves, seguindo pelo rio, águas abaixo, até sua confluência com a sanga Galvão, pela qual sobe até sua nascente, de onde, por linha seca e reta, direção nordeste, alcança a nascente do Lajeado Napoleão, descendo por este até sua confluência com um tributário da sua margem direita, que passa nas terras de Wenceslau Bueno do Amaral; sobe por este afluente, até a ponte sobre a estrada vicinal que conduz a Jaboticaba; segue por esta estrada, em direção geral nordeste, até sua bifurcação com outra vicinal que conduz a Boa Vista; continua pela referida estrada, em direção sudoeste, até sua bifurcação com outra vicinal que conecta com Jaboticaba, prosseguindo pela mesma, em direção à citada localidade, até a ponte sobre o Lajeado Braga. LESTE: Da ponte sobre o Lajeado Braga, sobe pelo mesmo, até sua nascente, de onde, por linha seca e reta, direção sudoeste, alcança a divisa entre as propriedades de Antônio Santi (inclusive) e Artur Oliveira (exclusive); segue pela referida divisa, em direção sudoeste, até encontrar o Lajeado Jordão, descendo por este até o pontilhão da estrada vicinal Boa Vista/Trentim; daí prossegue, em direção sudoeste, pelo travessão que divide os lotes rurais 107 (inclusive) e 108 (exclusive) Secção Braga, e pelo seu prolongamento até a BR-386, seguindo pela mesma, em direção geral sudeste, até o Lajeado Paiol Grande, pelo qual sobe até a divisa entre os lotes 9 (inclusive) e 10 (exclusive), que constitui uma estrada vicinal que conduz à localidade de Santo André; segue por esta, em direção leste, até sua bifurcação com a estrada da Linha Santo André, pela qual prossegue, em direção a Palmeira das Missões, até sua bifurcação com uma vicinal, que corresponde a divisa sudoeste das terras de Antídio Quevedo; segue por esta, em direção sudeste, até a estrada da Cordilheira, pela qual continua, em direção sudoeste, até a estrada Boa Vista/Passo Grande. SUL: Do ponto supra-referido, continua pela estrada Boa Vista/Passo Grande, em direção norte, até uma estrada vicinal que limita ao norte as terras de Eduardo Gonçalves; continua por

1 esta, em direção geral oeste, até o pontilhão sobre o Arroio Passo Grande, desce por este Arroio até sua confluência com a Sanga dos Leões, pela qual sobe até sua nascente sudeste, de onde, por linha seca e reta, direção noroeste, alcança a nascente nordeste do Lajeado da Riqueza; segue por este, águas abaixo, até a divisa da propriedade de Julieta Ardenghi; continua por esta divisa, em direção norte, até a estrada vicinal Julieta Ardenghi, pela qual prossegue, em direção noroeste, até sua bifurcação com outra vicinal, que conduz a esquina São João, segue por esta, em direção à referida localidade, até sua bifurcação com a estrada Esquina São João/São Bento; continua por esta última, em direção noroeste, até o Lajeado dos Porcos. OESTE: Do ponto acima descrito, prossegue pelo Lajeado dos Porcos, águas abaixo, até sua confluência com o Rio Fortaleza, pelo qual desce até a propriedade de Getúlio Chaves.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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