Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9538, de 20 de março de 1992
Nº 9.538/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Barra Funda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Barra Funda, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Sarandi, e parte da área da sede municipal.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Barra Funda, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Confluência do Rio da Várzea com a Sanga Cabrito; sobe por esta Sanga até o limite noroeste do lote 26 da Linha Cabrito. Segue daí, pelo limite norte do citado lote e pelo norte dos lotes 27, 25 e 29 da Linha Cabrito até o noroeste do lote 30, de onde inflete, em direção sul, até o Lajeado Carijo, pelo qual sobe até sua nascente na estrada vicinal que conduz à Linha Carijo; segue por esta estrada em direção sudeste até sua bifurcação com a BR-386. A LESTE: Da bifurcação da estrada que conduz a Linha Carijo com a BR-386; segue pela BR-386 em direção a Sarandi, até sua bifurcação com a estrada vicinal que conduz a São José Agussu, segue por esta até a divisa noroeste do lote 79 da Linha Ervalzinho; daí prossegue, em direção sul, pela divisa oeste do citado lote até a divisa sudoeste do lote 81 na mesma linha. AO SUL: Do sudeste do lote 81 prossegue, em direção geral oeste, pelo travessão que limita ao sul os lotes 81, 83, 85, 87, 89, 91 e 93 (mesma linha), até o ângulo sudoeste deste último lote, daí, inflete: em direção sul, pelo travessão que faz a divisa oeste do lote 98 até encontrar a divisa sudoeste do lote 98; deste ponto, prossegue em direção oeste, pelo travessão que divide o sul dos lotes 98 e 105 até o ângulo sudoeste deste último lote, continua em direção norte, até o ângulo sudeste do lote 203 (mesma linha), prossegue, após, em direção sudoeste, pela divisa sul dos lotes 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209 e 210, até encontrar a nascente da sanga Ervalzinho pela qual desce até a divisa sudeste do lote 197, daí prossegue, em direção sudoeste, pela divisa sul do referido lote e do lote 177 até seu encontro com o Rio da Várzea. A OESTE: Do ponto supra citado, segue pelo Rio da Várzea, águas abaixo, até sua confluência com a sanga Cabrito.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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