Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9537, de 20 de março de 1992
Nº 9.537/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Ponte Preta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Ponte Preta, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Jacutinga e parte do município de Barão de Cotegipe.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Ponte Preta, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no Lajeado Liso, no ponto de encontro com o ângulo noroeste do lote 63, 2ª secção Cravo, sobe por este Lajeado até a divisa noroeste do lote 85, da Linha 4. LESTE: Do ponto acima citado, inflete, em direção sul, pela divisa oeste dos lotes 85, 83, 81, até o sudoeste do último lote, prosseguindo, em direção leste, pela divisa sul do referido lote (mesma linha) até seu ângulo sudoeste; daí prossegue, em direção sul, pela divisa leste dos lotes 79, 77, 75, 73, 71, 69, 67, 65 e 63 até o ângulo sudoeste deste último lote, infletindo após, em direção leste, pela divisa norte do lote 62 e 55 até o ângulo noroeste deste último lote; daí prossegue, em direção sul, pela divisa leste dos lotes 55, 53, 51, 43, 35, 33, 31, 29, 27, 25, 23, 21, 19, 17, 15, 13, 11 e 9 até o Rio Cravo. SUL No ponto de intersecção da divisa nordeste do lote 9 com o rio Cravo, desce por este até a confluência com o Rio Erechim, pelo qual desce até confluir com o Lajeado Grande. OESTE: Do ponto supracitado sobe o Lajeado Grande até a divisa sudoeste do lote 15 da Linha 8, prosseguindo, após, em direção norte, pela divisa oeste dos lotes 15, 17, 19, 21, 23, 27, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 47A, 49 e 63 até o ponto de encontro do ângulo noroeste do lote 63 no Lajeado Liso.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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