Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 95, de 12 de dezembro de 1947

Nº 95/1947

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 95, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947. (republicada no DOE n.º 120, de 15 de dezembro de 1947)

(vide abaixo publicação original)

Abre um crédito especial.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É aberto na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 1.645.308,80 (um milhão seiscentos e quarenta e cinco mil trezentos e oito cruzeiros e oitenta centavos), sob a classificação do "Código geral 8-78-4, Despesas de Exercícios Anteriores", destinado a atender despesas dos exercícios de 1940 a 1946, inclusive, não empenhadas nas épocas oportunas e apuradas no período decorrido entre 1.º de julho a 30 de agosto do corrente ano.
Art. 2.
- Servirá de recurso à cobertura da despesa autorizada no artigo 1.º o excesso da arrecadação a ser apurada no presente exercício, e, caso seja insuficiente, o produto de uma operação de crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 12 de Dezembro de 1947.

LEI N.º 95, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 119, de 13 de dezembro de 1947)

Abre um crédito especial.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É aberto na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 1.645.308,80 (um milhão seiscentos e quarenta e cinco mil trezentos e oito cruzeiros e oitenta centavos), sob a classificação do "Código geral 8-78-4, Despesas de Exercícios Anteriores", destinado a atender despesas dos exercícios de 1940 a 1946, inclusive, não empenhadas nas épocas oportunas e apuradas no período decorrido entre 1.º de julho a 30 de agôsto do corrente ano.
Art. 2.
- Servirá de recurso à cobertura da despesa autorizada no artigo 1.º o excesso da arrecadação a ser apurada no presente exercício, e, caso seja insuficiente, o produto de uma operação de crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, de de 1947.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo