- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989:IO § 3º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, se o valor pago quando do ingresso em juízo for inferior ao estimado, aquele será complementado na forma dos artigos 6º e 7º, não caracterizando mora se o pagamento da complementação foi efetuado até o prazo previsto no
artigo 8º."
IIFica revogado o parágrafo único do artigo 6º.
IIINo artigo 7º, o parágrafo único passa a ser o 1º, e ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: "§ 2º - O valor da Taxa Judiciária será obtido aplicando-se a alíquota respectiva sobre o valor da causa.
§ 3º- Nas hipóteses em que o valor da causa é igual ao da avaliação, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o valor da taxa devida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação.
§ 4º- Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação ou devolução do valor da taxa pago por ocasião da propositura da ação, o valor a ser complementado ou devolvido será igual à diferença entre o valor calculado nos termos deste artigo e o valor já pago, sendo esta diferença convertida em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento."