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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9429, de 21 de novembro de 1991

Nº 9.429/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regula o disposto no artigo 195, § 1º, da Constituição do Estado.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa, do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinado às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.
§ 1º- Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência de tais pessoas.
§ 2º- A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados (pessoas físicas e jurídicas), de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência, devendo as entidades apresentar ainda cópia do Registro na Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária.
Art. 2.
- Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dará dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes forem solicitados.
Art. 3.
- As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de atestado médico, devendo as entidades fazer prova, através de seus estatutos, que se dedicam à promoção de deficientes.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de novembro de 1991.

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