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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9421, de 18 de novembro de 1991

Nº 9.421/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Recompõe a estrutura remuneratória do Quadro dos Funcionários do Departamento Aeroviário do Estado e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O vencimento básico dos funcionários integrantes do Quadro do Departamento Aeroviário do Estado, dos Padrões 1 a 16, passa a ser o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 2.
- Os integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Departamento Aeroviário do Estado poderão, de acordo com as necessidades decorrentes do acréscimo de metas no Programa de Obras Prioritárias do Governo, desenvolvido pela Autarquia, ser convocados para o regime de dedicação exclusiva pelo prazo de até dois anos.
§ 1º- Não poderá ser convocado, para o regime de dedicação exclusiva, número superior a 10% (dez por cento) do Quadro de pessoal ativo da Autarquia.
§ 2º- A convocação referida no "caput" importará em regime de tempo integral, ficando vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, exceto de um cargo ou função de magistério.
Art. 3.
- O servidor convocado para o regime de trabalho de que trata o artigo anterior fará jus a uma gratificação, a título de dedicação exclusiva, correspondente a 50 % (cinqüenta por cento), que incidirá sobre o respectivo vencimento básico, acrescido da Gratificação de Incentivo Tecnológico - GIT.
Parágrafo único- O percentual da gratificação a que se refere este artigo passa a ser de 30% (trinta por cento), a contar de 1º de janeiro de 1992.
Art. 4.
- Os valores estabelecidos nesta Lei serão corrigidos, nos mesmos índices e nas mesmas datas fixados para o reajuste de caráter geral do funcionalismo público estadual, a partir de 1º de outubro de 1991.
Art. 5.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos, pensionistas e contratados.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias pr6prias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991, salvo quando diversamente disposto.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.946, de 27 de dezembro de 1989.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 1991.

ANEXO I

QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DO DAE

PADRÕES 1 A 16

VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO EM 1.º DE SETEMBRO EM 1.º DE NOVEMBRO EM 1.º DE JANEIRO DE 1991 DE 1991 DE 1992 1 42.000,00 48.352,00 51.000,00 2 42.500,00 50.850,00 54.830,00 3 42.942,70 51.500,00 58.950,00 4 44.631,40 52.404,60 61.020,00 5 46.337,40 54.177,80 63.100,00 6 49.100,40 57.972,80 67.520,00 7 54.207,80 66.378,10 72.250,00 8 57.480,00 71.026,10 77.300,00 9 60.961,80 76.001,20 82.711,00 10 71.714,70 83.459,40 95.450,90 11 78.156.70 92.167,20 106.177,60 12 85.232,90 101.651,60 118.070,30 13 119.208,70 ------------- 119.835,10 14 123.568,00 ------------- 124.599,80 15 127.427,90 ------------- 133.077,50 16 132.573,40 ------------- 145.640,60

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