Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9347, de 1 de outubro de 1991
Nº 9.347/1991
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Disciplina a criação e a manutenção de animais selvagens exóticos, de alta periculosidade, nas zonas urbanas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de outubro de 1991.