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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9347, de 1 de outubro de 1991

Nº 9.347/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Disciplina a criação e a manutenção de animais selvagens exóticos, de alta periculosidade, nas zonas urbanas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A criação e a manutenção de animais exóticos, de alta periculosidade, não disciplinadas pela Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, somente serão admitidas nas zonas urbanas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - Fepam.
Art. 2.
- As características dos criadouros e a relação das espécies a serem incluídas nos objetivos do artigo anterior, serão fixadas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - Fepam.
Art. 3.
- A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente expedirá normas necessárias à execução desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de outubro de 1991.

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