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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 922, de 27 de dezembro de 1949

Nº 922/1949

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Art. 1.
- Ficam extintos os cargos e funções gratificadas do quadro do pessoal fixo dos Serviços Auxiliares (Corpo instrutivo) do Tribunal de Contas

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 922, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949. (publicada no DOE nº 137, de 27 de dezembro de 1949)

Extingue e cria cargos e fixa os estipên dios do quadro do pessoal fixo do Tribunal de Contas.

JOSÉ DIOGO BROCHADO DA ROCHA, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atri buições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O quadro do pessoal fixo dos Serviços Auxiliares (Corpo Ins trutivo) do Tribunal de Contas fica assim constituido:

CORPO INSTRUTIVO

a)Cargos de Carreira

CARREIRA - A

DATILOGRAFOS: 1 - Datilógrafo-chefe, padrão XII 2 - Datilógrafos, padrão XI 3 - Datilógrafos; padrão X 4 - Datilógrafos, padrão IX

CARREIRA - B

AUXILIARES ADMINISTRATIVOS:

3 - Auxiliares Administrativos, padrão XII 5 - Auxiliares Administrativos, padrão XI 12 - Auxiliares Administrativos, padrão X

CARREIRA - C

OFICIAIS ADMINISTRATIVOS: 1 - Oficial Administrativo, padrão XVI 2 - Oficiais Administrativos, padrão XV

2 - Oficiais Administrativos, padrão XIV 2 - Oficiais Administrativos, padrão XIII 1 - Oficial Administrativo, padrão XII

CARREIRA-D

OFICIAIS TÉCNICOS

5 - Oficiais técnicos, padrão XVIII 5 - Oficiais técnicos, padrão XVII 5 - Oficiais técnicos, padrão XVI 5 - Oficiais técnicos, padrão XV 5 - Oficiais .técnicos, padrão XIV 5 - Oficiais técnicos, padrão XII

b)Cargos isolados de provimento efetivo

6 - Auditores, padrão XXIV 2 - Assistentes técnicos, padrão XXII 1 - Economista estatístico, padrão XX 1 - Economista, padrão XVIII 6 - Assessores, padrão XVIII 1 - Secretário do Gabinete de Estudos, padrão XVI 1 - Relator de Atas, padrão XIV - 11 - Taquigrafo, padrão XIV 1 - Porteiro, padrão VIII 1 - Motorista, padrão VIII 2 - Contínuos, padrão VII 2 - Correios, padrão V 1 - Servente, padrão III

1)Funções gratificadas

1 - Diretor Geral a Cr$ 1.000,00 mensais 2 - Diretores de Divisão a Cr$.,750,00 mensais 1 - Chefe de Gabinete de Estudos a Cr$ 750,00 mensais 1 - Chefe dos Serviços de Administração a Cr$ 750,00 mensais 1 - Oficial de Gabinete a Cr$ 600,00 mensais 8 - Assistentes Executivos a Cr$ 500,00 mensais 1 - Secretário das Sessões a Cr$ 500,00 mensais.

Art. 3.
- No provimento do quadro ora criado serão aproveitados os fun cionários atualmente em exercício no Tribunal de Contas, observados os preceitos legais.
§ 1ºº - Na formação da carreira de oficiais técnicos serão aproveitados os atuais inspetores, contadores, assessores substitutos, inspetores substitutos e os assessores que não forem classificados em outras funções.

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§ 2º- Na reorganização da carreira de ofijais administrativos serão 1 aproveitados os atuais funcionários a ela pertencentes, e os cargos iniciais se) extintos à medida que vagarem.
§ 3ºº - Na formação da carreira de auxiliares administrativos serão aprov eitados os atuais ocupantes dos cargos de bibliotecário, arquivista, almoxa rife, protocolista e os titulares dos cargos isolados daquela denominação.
§ 4º° - Na formação da carreira de datilógrafos, serão. aproveitados os datilógrafos excedentes da carreira anterior e os atuais auxiliares de datilografia.
Art. 4.
- Os funcionários públicos estaduais que gozem de efetividade. na forma da legislação comum, poderão ser aproveitados no quadro do Tribunal de Contas, ficando-lhes asseguradas as garantias atuais.
Art. 5.
- Ao .se proceder ao enquadramento do pessoal nas carreiras criadas nesta Lei, os funcionários respectivos poderão ser nelas aproveitados. observadas as condições de estabilidade na função pública, hierarquia, antiguidade, merecimento e adaptação, independente das exigências constantes dos ertiggs 52° e 69.° do Decreto-lei n.° 311, de 31 de dezembro de 1942.
Art. 6.
- À medida que se verificarem extinções de cargos na carreira de oficiai, administrativos, na forma do art. 3.º parágrafo 2.°, criar-se-ão novos naa carreira de auxiliares administrativos.
Art. 7.
- O quadro do pessoal do Tribunal de Contas passará a ter seguinte tabela vencimentos:

I Cr$ 1.000,00 II Cr$ 1.100,00 III Cr$ 1.200,00 IV Cr$ 1.300,00 V Cr$ 1.400,00 VI Cr$ 1.400,00 VII Cr$ 1.400,00 VIII Cr$ 1.400,00 IX Cr$ 2.100,00 X Cr$ 2.300,00 XI Cr$ 2.500,00 XII Cr$ 2.800,00 XIII Cr$ 3.100,00 XIV Cr$ 3.400,00 XV Cr$ 3.700,00 XVI Çr$ 4.000,00 XVII Cr$ 4.400,00 XVIII Cr$ 4.800,00 XIX Cr$ 5.200,00 XX Cr$ 5.400,00

3 XXI Cr$ 5.800,00 XXII Cr$ 6.200,00 XXIII Cr$ 6.600,00 XXIV Cr$ 7.000,00 XXV Cr$ 7.400,00 XXVI Cr$ 7.800,00

Art. 8.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1950.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado em Pôrto Alegre, 27 de dezembro de 1949

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