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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9182, de 19 de dezembro de 1990

Nº 9.182/1990

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Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Justiça, o Conselho Estadual de Defesa da Cidadania e da Pessoa Humana, designado pela sigla CONCIDADANIA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Estadual de Defesa da Cidadania e da Pessoa Humana.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O CONCIDADANIA tem como objetivos:
Ipromover a defesa dos direitos e garantias fundamentais, como condição da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IIcontribuir para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e da Ordem Jurídica, no que se refere à defesa dos direitos e garantias fundamentais;
IIIreceber denúncias e reclamações de violações de direitos e garantias fundamentais;
IVrealizar estudos e divulgação do conteúdo e significação de cada um dos direitos e garantias fundamentais.
Parágrafo único- O CONCIDADANIA manterá permanente contato, cooperação e intercâmbio com o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Ministério da Justiça, assim como com entidades nacionais e internacionais em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Art. 3.
- No cumprimento de seus objetivos compete ao CONCIDADANIA:
Iproceder a sindicâncias, tomando as providências necessárias à elucidação dos fatos apresentados, informando, ao fim das investigações, o Secretário da Justiça e sugerindo ações para evitar ou fazer cessar abusos e lesões a esses direitos;
IIsolicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações e documentos que considerar necessários;
IIIpromover, participar ou cooperar em campanhas de esclarecimento sobre os temas da cidadania e da defesa da pessoa humana;
IVaprovar normas sobre a apuração de denúncias e reclamações, sua instrução e providências decorrentes;
Vexaminar e aprovar planos de trabalho e propostas para realização de tarefas de sua competência, apresentadas por qualquer de seus membros;
VIaprovar o seu regimento interno.
Art. 4.
- O CONCIDADANIA manterá um centro de documentação, onde serão sistematizados dados sobre a observância dos direitos e garantias fundamentais no Estado.
Art. 5.
- O CONCIDADANIA será integrado pelos seguintes membros:
ISecretário da Justiça, que o presidirá;
IISecretário da Segurança Pública;
IIISecretário da Educação;
IVSecretário da Comunicação Social;
VOuvidor-Geral do Estado;
VIProcurador-Geral da Justiça;
VIIProcurador-Geral do Estado;
VIIIPresidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul;
IXPresidente da Associação Rio-Grandense de Imprensa;
Xum integrante indicado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
XIum integrante indicado pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos;
XIIum integrante indicado pelas Centrais Sindicais com atuação no Estado.
Parágrafo único- Os membros integrantes do CONCIDADANIA, nas hipóteses de impedimento, serão substituídos por seus substitutos legais ou suplentes designados.
Art. 6.
- O CONCIDADANIA reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, independentemente de convocação, em local e dia certos, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 7.
- As sessões do CONCIDADANIA serão públicas.
Parágrafo único- Poderá, excepcionalmente, realizar-se sessão reservada, no caso de ouvida de depoimento sobre denúncia ou reclamação a respeito das quais haja razoáveis indícios de possíveis represálias ou constrangimentos, a critério do presidente do Conselho, de sua maioria ou do próprio denunciante ou reclamante.
Art. 8.
- Aos advogados é assegurada, nas relações e contatos com os relatores e secretaria do CONCIDADANIA e nas sessões do Conselho, a plenitude dos direitos e prerrogativas definidos nas leis reguladoras da profissão.
Art. 9.
- As funções de membro do CONCIDADANIA não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.
Art. 10.
- Os membros do CONCIDADANIA mencionados nos incisos X a XII do

artigo 5º exercerão a função por dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

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Art. 11.
- As decisões do CONCIDADANIA serão tomadas por maioria absoluta, presentes pelo menos dois terços de seus membros.
Art. 12.
- O CONCIDADANIA incentivará a criação de comissões municipais, locais ou setoriais, com objetivos semelhantes aos seus.
Art. 13.
- O apoio administrativo às atividades do CONCIDADANIA será fornecido pela Secretaria da Justiça.
Art. 14.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1990.

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