Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9118, de 26 de julho de 1990

Nº 9.118/1990

Ver fonte oficial 10 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui PRÊMIO DESTAQUE EM EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e dá outras providências.

Deputado Gleno Scherer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É instituído o título honorífico "PRÊMIO DESTAQUE EM EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA", destinado a homenagear pessoas e instituições em atividade no Rio Grande do Sul, que prestarem relevantes serviços ou tiverem destacada atuação em favor do desenvolvimento e da melhoria da Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- A escolha dos agraciados será feita através da Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
- Os agraciados serão, no mínimo, em número de três e, no máximo, de sete, anualmente, devendo sempre a escolha recair, no mínimo, em um representante, pessoa ou instituição, de cada nível de ensino (1º, 2º e 3º Graus).
Art. 4.
- Os agraciados serão relacionados em livro específico para tal fim na Comissão de Educação e Cultura, no qual constará, em ordem cronológica, nome, dados biográficos, motivo da concessão e outros elementos considerados relevantes.
Art. 5.
- O prêmio a ser atribuído constará de medalha e diploma respectivo, devendo a primeira conter na face o Brasão do Rio Grande do Sul e na contraface a inscrição Assembléia Legislativa do Estado, "Prêmio Destaque em Educação, Ciência e Tecnologia", bem como o ano em que for conferida.
Art. 6.
- A medalha, juntamente com o diploma, será entregue anualmente no decorrer do mês de outubro, em cerimônia presidida pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 7.
- A Comissão de Educação e Cultura baixará, até o final do mês de maio de cada ano, as instruções complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 8.
- As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de julho de 1990.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo