Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 90, de 6 de dezembro de 1947

Nº 90/1947

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 90, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 116 , de 10 de dezembro de 1947)

Cria cargos de magistério na Superintendência do Ensino Normal, na Superintendência do Ensino Profissional e na Superintendência do Ensino Secundário, da Secretaria de Educação e Cultura.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- São criados, na Superintendência do Ensino Normal da Secretaria de Educação e Cultura, os seguintes cargos na carreira do magistério normal:

NO "INSTITUTO DE EDUCAÇÃO" - PÔRTO ALEGRE

- Curso de Administradores Escolares - 1 - catedrático, padrão XIV 4 - adjunto, padrão XII

ESCOLA NORMAL "OSWALDO ARANHA" - ALEGRETE

- Curso de Formação de Professores Primários - 2 - catedráticos, padrão XIII 1 - adjunto, padrão XII

ESCOLA NORMAL "OLAVO BILAC" - SANTA MARIA

- Curso de Formação de Professores Primários - 2 - catedráticos, padrão XIII 1 - adjunto, padrão XII

NA ESCOLA NORMAL "ASSIS BRASIL" - PELOTAS

Curso de Formação de Professores Primários - 7 - catedráticos, padrão XIII 3 - adjuntos, padrão XII

NA ESCOLA NORMAL "JOÃO NEVES DA FONTOURA - Cachoeira do Sul

- Curso de Formação de Professores Primários - 7 - Catedráticos, padrão XIII 3 - adjuntos, padrão XII

NA ESCOLA NORMAL "DUQUE DE CAXIAS" - CAXIAS DO SUL

- Curso de Formação de Professores Primários - 7 - catedráticos, padrão XIII

3 - adjuntos, padrão XII

NA ESCOLA NORMAL "OSVALDO CRUZ" - PASSO FUNDO

- Curso de Formação de Professores Primários - 7 - catedráticos, padrão XIII 3 - adjuntos, padrão XII

NA ESCOLA NORMAL "ANNES DIAS" - CRUZ ALTA

- Curso de Formação de Professores Primários - 7 - catedráticos, padrão XIII 3 - adjuntos, padrão XII

Art. 2.
- São criados, na Superintendência do Ensino Profisional, os seguintes cargos isolados de magistério:

NA ESCOLA TÉCNICA "SENADOR ERNESTO DORNELES"

2 - professores de cultura técnica, padrão XI 5 - professores de cultura geral, padrão IX 1 - professor de educação física, padrão IX 2 - assistentes de práticas educativas, padrão VIII

NA ESCOLA ARTEZANAL, DE SANTA MARIA

1 - professor de cultura técnica, padrão VI

Art. 3.
- São criados, na Superintendência do Ensino Secundário, os seguintes cargos na carreira do magistério secundário:

NO GINÁSIO ESTADUAL DE TUPANCIRETÃ

4 - adjuntos, padrão XI 1 - catedrático, padrão XI

NO GINÁSIO ESTADUAL QUARAÍ

4 - adjuntos, padrão XI 1 - catedrático padrão XI NO GINÁSIO ESTADUAL NOTURNO "D. JOÃO BECKER" 12 - adjuntos, padrão XI

Art. 4.
- Dentro de quarenta e cinco dias, o Poder Executivo baixará decreto classificando, nas respectivas disciplinas do magistério público, os cargos de catedrático e de adjunto de cadeira, criados na presente lei.
Art. 5.
- Os cargos criados na presente lei serão de provimento efetivo mediante concurso, de provas e títulos os de catedrático, e de títulos os demais.
Art. 6.
- A presente lei vigorará a partir de 1.º de margo de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, Pôrto Alegre, 6 de Dezembro de 1947.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo