Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8974, de 8 de janeiro de 1990

Nº 8.974/1990

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, de propriedade do Estado, inclusive os destinados a autarquias e empresas de economia mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Lei, a fim de facilitar o acesso a deficientes físicos, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou reforma de edifícios públicos.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As determinações constantes desta Lei não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para deficientes físicos.
Art. 3.
- Nas edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão às posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como à anuência do autor do projeto original.
Art. 4.
- As dependências que demandam acentuado contato com o público deverão estar, preferencialmente, localizadas no térreo da edificação.
Art. 5.
- A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente das áreas de maior circulação de público, deverá recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas.
Art. 6.
- Todas as aberturas de passagem deverão ser dimensionadas com largura mínima de 90 cm.
Parágrafo único- Caso essas aberturas sejam dotadas de elementos que devam permanecer constantemente fechados, devido a segurança, ar condicionado, etc., serão previstos, quando estritamente necessários, mecanismos que os mantenham temporariamente abertos.
Art. 7.
- As maçanetas a serem especificadas serão, preferencialmente, do tipo alavanca.
Art. 8.
- Deverá ser previsto trecho de rampa:
a)sempre que a diferença das cotas de soleira for superior a 2 cm;
b)pelo menos em uma das entradas da edificação, quando o térreo estiver acentuadamente acima do nível da calçada.
Parágrafo único- ...vetado...
Art. 9.
- As especificações concernentes a elevadores de passageiros determinarão que os botões de chamada e de comando estejam a, no máximo, 120 cm do piso, as cabines possuam corrimão, pelo menos, em dois lados e as portas tenham largura mínima de 100 cm.
Art. 10.
- Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir dispositivos de sinalização sonoro-luminosa adequadamente localizados na edificação e o mecanismo de alarme ser de fácil ativação e estar a, no máximo, 120 cm do piso.
Art. 11.
- Projetos de auditórios devem prever local destinado a cadeiras de rodas, inclusive, quando for o caso, dotado de equipamento de tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção.
Art. 12.
- Os refeitórios e salas de leitura deverão ser projetados de maneira a permitir o acesso, circulação e manobra de cadeira de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos.
Art. 13.
- Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de cadeiras de rodas, bem como providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas deficientes.
Art. 14.
- No hall da edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível a pessoa em cadeira de rodas.
Art. 15.
- Os projetos de arquitetura e de engenharia que se encontrem em elaboração, incorporarão, sempre que possível, as presentes determinações.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1990.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo