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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8915, de 28 de novembro de 1989

Nº 8.915/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.915, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 225, de 29 de novembro de 1989)

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos e ofícios no Poder Judiciário, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. l.º Ficam criados:

I

a

b

II

III

IV

Art. 2.
Fica extinto, à medida que vagar, o Ofício Distrital de Águas Claras, Comarca de Viamão, bem como os respectivos cargos de Juiz de Paz e Oficial Distrital.
Art. 3.
Ao artigo 84 da Lei nº 7.356, de 1º.02.80 -- Código de Organização Judiciária do Estado -- são efetuadas as seguintes alterações:
IA expressão "cento e trinta e seis (136) Juízes de Direito", constante do caput, é substituída pela expressão "cento e trinta e sete (137) Juízes de Direito".
IIO inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - Dois (2), na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de Porto Alegre, denominados de primeiro e segundo Juiz, com atribuições do artigo 73, inciso IX, distribuídas entre ambos e, especificamente, masi as seguintes:
a)Ao primeiro Juiz, a atividade administrativa;
b)Ao segundo Juiz, a execução das sentenças proferidas pelos Magistrados do interior do Estado, referentes a menores, quando o internamento ocorrer em estabelecimento localizado na capital".
Art. 4.
As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1989.

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