Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 89, de 6 de dezembro de 1947
Nº 89/1947
9 - Adjuntos, padrão XIII
25 - Adjuntos, padrão XII
62 - adjuntos, padrão XI
14 - adjuntos, padrão XII
25 - adjuntos, padrão XI 2 - funções gratificadas de assistente, a Cr$ 6.000,00 anuais cada uma
30 - adjuntos, padrão XI 1- função gratificada de assistente, a Cr$ 6.000,00 anuais.
9- adjuntos, padrão XII
30 - adjuntos, padrão XI
1 - função gratificada de assistente, a Cr$ 6.000,00 anuais.
9- adjuntos, padrão XII
22 - adjuntos, padrão XI 1 - função gratificada de assistente, a Cr$ 6.000,00 anuais.
8 - adjuntos, padrão XII
25 - adjunto, padrão XI
9 - adjuntos, padrão XII
13 - adjuntos, padrão XI
10 - adjuntos, padrão XII
9 - adjuntos, padrão XI 1 - função gratificada de assistente, a Cr$ 6.000,00 anuais.
7- adjuntos, padrão XII
1- adjunto, padrão XI
6 - catedráticos, padrão XIII
18 - catedráticos, padrão XII
50 - catedráticos, padrão XI
7 - catedráticos, padrão XII
18 - catedráticos, padrão XI 2 - funções gratificadas de preparador, a Cr$ 3.600,00 anuais cada uma.
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7 -- catedráticos, padrão XII
24 - catedráticos, padrão XI 1 - função gratificada de preparador, a Cr$ 3.600,00 anuais.
4 - catedráticos, padrão XII
17- catedráticos, padrão XI 1 - função gratificada de preparador, a Cr$ 3.600,00 anuais.
4 - catedráticos, padrão XII
17 - catedráticos, padrão XI
4 - catedráticos, padrão XII
6 - catedráticos, padrão XI
4 - catedráticos, padrão XII
5 - catedráticos, padrão XI 1 - função gratificada de preparador, a Cr$ 3.600,00 anuais.
4 - catedráticos, padrão XII
1- catedrático, padrão XI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 89, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 116 , de 10 de dezembro de 1947)
Cria e extingue cargos e funções gratificadas na Superintendência do Ensino Normal e na Superintendência do Ensino Secundário, e dá outras providencias.
VALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento do disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a lei seguinte:
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Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 6 de Dezembro de 1947.
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