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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8870, de 18 de julho de 1989

Nº 8.870/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede aos magistrados gratificação de férias.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É assegurada aos magistrados, quando no gozo de férias regulamentares, a percepção, juntamente com os vencimentos, de gratificação correspondente a um terço (1/3) da respectiva remuneração mensal.
Parágrafo único- Não se computam, para efeito de cálculo da vantagem de que trata esta Lei, as gratificações especiais.
Art. 2.
- A gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal, vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício.
Art. 3.
- Fazem jus à gratificação ora instituída todos os magistrados cujas férias regulamentares tenham sido gozadas em época posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 1989.

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