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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8866, de 4 de julho de 1989

Nº 8.866/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º dos artigos 1º da Lei nº 7.973, de 03 de janeiro de 1985, e 2º da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os §§ 1º e 2º dos artigos 1º e 2º das Leis nºs 7.973, de 03 de janeiro de 1985, e 8.121, 30 de dezembro de 1985, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - A URC será equivalente ao valor de 9 (nove) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), reajustável bimestralmente, no primeiro dia dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano". "§ 2º - Para esse efeito, considerar-se-á o valor unitário do BTN em vigor nos meses referidos no parágrafo anterior".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor no dia 1º de julho de 1989.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1989.

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