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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8817, de 20 de janeiro de 1989

Nº 8.817/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.817, DE 20 DE JANEIRO DE 1989. (publicada no DOE nº 15, de 20 de janeiro de 1989.)

Cria cargos no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

Deputado Algir Lorenzon, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, mais os seguintes cargos ou funções:
ISUBORDINADOS À MESA

1 Assessor Superior de Imprensa ................................................ CCAL-11 ou FGAL-11

IISUBORDINADOS ÀS COMISSÕES PERMANENTES

1 Assessor Superior .................................................................... CCAL-11 ou FGAL-11 1 Secretário de Comissão ................................................................................. FGAL-10

IIISUBORDINADOS ÀS BANCADAS

1 Coordenador-Geral de Bancada ............................................... CCAL-11 ou FGAL-11 1 Assessor Superior .................................................................... CCAL-11 ou FGAL-11 1 Assistente Superior .................................................................. CCAL-10 ou FGAL-10 1 Assistente Parlamentar ............................................................ CCAL-10 ou FGAL-10 1 Assistente Superior de Divulgação .......................................... CCAL-10 ou FGAL-10 1 Assistente Técnico ....................................................................... CCAL-8 ou FGAL-8 1 Auxiliar de Serviços .................................................................... CCAL-1 ou FGAL-1

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a 09 de janeiro de 1989.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1989.

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