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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 87, de 6 de dezembro de 1947

Nº 87/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 87, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 116, de 10 de dezembro de 1947)

Isenta o Instituto Pão dos Pobres de Santo Antonio, de Pelotas, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos"

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Instituto Pão dos Pobres de Santo Antônio, de Pelotas, isento do pagamento do impôsto de transmissão "inter-vivos" para dois terrenos, sendo: o 1.º sito à rua Anchieta esquina da rua N. S. da Luz, arrabalde Nossa Senhora da Luz, medindo 45,50 x 38,30, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) que recebe da Mitra Diocesana daquela cidade e destina-se à construção de um colégio para crianças pobres e adultos analfabetos, e 2.º, localizado à Vila Santa Terezinha, medindo 23,20 x 46,00, com um prédio, que adquire da firma Curt G. Rheingantz, pela importância de Cr$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos cruzeiros) e onde funcionará o Colégio Santa Terezinha, do mesmo Instituto.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 6 de Dezembro de 1947.

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