Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8669, de 14 de julho de 1988
Nº 8.669/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Cirande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- O artigo 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Se o servidor tiver lido redução horária e estiver na época de sua aposentadoria com quarenta (40) horas, terá calculado seus proventos proporcionalmente ao tempo em que tiver exercido seu cargo ou função no regime normal e no reduzido".
Art. 2.
- Ficam introduzidos no artigo 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983 os seguintes parágrafos:
§ 1º- Será respeitado o limite de que estiver percebendo na época de sua aposentadoria, para efeito do art. 102, § 2º da Constituição Federal.
§ 2º- O servidor que já estiver em condições de aposentar-se poderá requerer sua inatividade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para beneficiar-se das disposições ora alteradas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.