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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8669, de 14 de julho de 1988

Nº 8.669/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Cirande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Se o servidor tiver lido redução horária e estiver na época de sua aposentadoria com quarenta (40) horas, terá calculado seus proventos proporcionalmente ao tempo em que tiver exercido seu cargo ou função no regime normal e no reduzido".
Art. 2.
- Ficam introduzidos no artigo 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983 os seguintes parágrafos:
§ 1º- Será respeitado o limite de que estiver percebendo na época de sua aposentadoria, para efeito do art. 102, § 2º da Constituição Federal.
§ 2º- O servidor que já estiver em condições de aposentar-se poderá requerer sua inatividade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para beneficiar-se das disposições ora alteradas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.

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