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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8660, de 28 de junho de 1988

Nº 8.660/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece período mínimo de exercício, em cargo em comissão ou função gratificada para efeitos de composição dos proventos de aposentadoria e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Para efeito de incorporação aos proventos, do valor da função gratificada (FG) ou cargo em comissão (CC) que estiver exercendo por ocasião da aposentadoria, o funcionário deverá possuir qüinqüênio ininterrupto de efetividade em função gratificada (PG) ou em cargo em comissão (CC), nos termos do artigo 182, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, além de período de no mínimo dois (2) anos de exercício do mesmo.
Parágrafo único- Para efeito de completar o período de dois (2) anos exigido neste artigo, poderá ser adicionado período anterior de exercício de cargo em comissão (CC) ou função gratificado (FG), contando que de padrão igual ou superior.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 1988.

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