Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8633, de 12 de maio de 1988
Nº 8.633/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Morro Redondo.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de MORRO REDONDO, constituído por área do Distrito de Morro Redondo e parte do Distrito de Cascata, pertencentes ao Município de Pelotas.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com os municípios de Pelotas e Capão do Leão, inicia na ponte da rodovia BR-392, rodovia Canguçu-Pelotas, sobre o Arroio Cadeia; sobe o Arroio Cadeia até o Arroio do Ouro, por este até a sua nascente sul, na cota 301, região Santa Bernardina; deste ponto liga-se, por linha seca e reta, com a bifurcação da Estrada da Cascata com a Estrada Cerro das Pombas; segue a Estrada Cerro das Pombas até a Estrada do Moreira; segue a Estrada do Moreira, a qual atravessa o Arroio Pestana, até a Estrada Canguçu-Pelotas; segue a Estrada Canguçu-Pelotas, na direção geral oeste, até a Estrada dos Cruz, segue a Estrada dos Cruz até a Estrada Açoita Cavalo; segue a Estrada Açoita Cavalo, na direção oeste até a Estrada Sacramento ou Corredor do Moinho; segue esta última até a BR-293, Pinheiro Machado-Pelotas. AO SUL: Com o Município de Capão do Leão, segue a BR-293, Pinheiro Machado direção oeste até a ponte sobre o Arroio Serra. A OESTE: Com os municípios de Pedro Osório e Canguçu, a partir da ponte sobre o Arroio Serra na BR-293; sobe este arroio até a sua confluência com o Arroio das Pedras; sobe este arroio até a sua nascente norte, localmente conhecida como sanga do Morro Redondo; deste ponto, por linha seca e reta, até o marco colocado no Morro Redondo, prosseguindo pela mesma linha reta, no atual limite Pelotas-Canguçu, até a BR-392. AO NORTE: Com o Município de Pelotas; segue a BR-392, a partir deste último ponto, até o Arroio Cadeia, início da presente descrição.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.
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