Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8632, de 12 de maio de 1988
Nº 8.632/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de NOVA ALVORADA.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de NOVA ALVORADA, constituído por área do Distrito de Nova Alvorada, pertencente ao Município de Arvorezinha.
Art. 2.
- O território do novo Município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com os municípios Serafina Corrêa e Guaporé. Estrada Capela Auxiliadora ou Linha Auxiliadora com o Rio Guaporé; por este, águas abaixo, até o Lajeado Carazinho. AO SUL: Com o Município de Arvorezinha. Lajeado Carazinho, águas acima, até a estrada geral para Maurício Cardoso e Nova Alvorada; por esta, em direção norte, até a estrada Sombra do Mato; por esta, em direção oeste, até a estrada Campo Bonito a Pinhal. A OESTE: Com os municípios de Arvorezinha e Soledade. Estrada Campo Bonito a Pinhal; por esta, em direção norte, até o Lajeado Macuco; por este, águas abaixo, até o Lajeado Engenho Velho. AO NORTE: Com o Município de Marau. Lajeado Engenho Velho até a estrada Morangueira; por esta, em direção norte, até o travessão da estrada da Linha Auxiliadora; por esta em direção a leste, até a estrada da Capela Nossa Senhora Auxiliadora ou Linha Auxiliadora.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.
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