Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8631, de 12 de maio de 1988
Nº 8.631/1988
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Art. 1. Art. 2. PARTE DA – barra do Lajeado Cachoeira com o Arroio Baitaca e por este acima, pela sua margem direita, até encontrarmos um marco de divisa dos lotes nºs 11 e 217; deste ponto, seguese abrangendo os lotes nºs 11, 12, 31, 30 e 33; AO SUL: Com o Município de Ronda Alta. Inicia abrangendo os lotes nºs 33, 25, 24, 20, 19, 144, 147, 148, 151, 68, 70, 89, 90, 91, 232, 231, 233, 267, 258, 256, 253 e 278, onde encontramos o Lajeado Papudo, na 2º Secção Alto Recreio. Segue-se pelo Lajeado Papudo abaixo, pela sua margem esquerda, até desaguar no Rio Passo Fundo. A LESTE: Com o Município de São Valentim. Na zona leste, encontra-se o Município de São Valentim, à margem direita do Rio Passo Fundo, entre o Lajeado Papudo e o Arroio Caiafã, onde foi dado o ponto de partida.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Três Palmeiras.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de TRÊS PALMEIRAS, constituído por área do Distrito de Três Palmeiras, pertencente ao Município de Ronda Alta.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Com o Município de Nonoai. Tendo como ponto de partida a barra do Arroio Caiafã, que deságua no Rio Passo Fundo; deste ponto, segue-se à margem direita do Arroio Caiafã até a sua vertente. Deste ponto segue-se, por uma linha seca e reta, até encontrarmos a vertente sul do Arroio Lobo, seguindo-se pela margem direita do Arroio Lobo até encontrarmos sua vertente oeste, que divide os lotes nºs 72 e 98 da 2º Secção Serrinha; deste ponto as divisas dos lotes nºs 97 e 72, em linha seca e reta, até a vertente leste do Lajeado Cachoeirinha, que divide os lotes nºs 61 e 73 da 3º Secção Serrinha. Deste ponto, segue pelo Lajeado Cachoeirinha, na sua margem esquerda, até atingir o Lajeado Cachoeira e por este abaixo até desaguar no Arroio Baitaca; A OESTE: Com os municípios de Liberato Salzano e Constantina.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.
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