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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8627, de 12 de maio de 1988

Nº 8.627/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de VILA FLORES.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de VILA FLORES, constituído por área do Distrito de Vila Flores, pertencente ao Município de Veranópolis.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Nova Prata. No travessão da Linha José Bonifácio com o Rio da Prata; Rio da Prata, águas abaixo, até o travessão da Linha Barão do Rio Branco. AO SUL: Com o Município de Veranópolis. Partindo do Rio da Prata pelo travessão da Linha Barão do Rio Branco, rumo oeste, até o Arroio Jaboticaba; Arroio Jaboticaba, águas acima, até a estrada da Linha Marechal Deodoro da Fonseca; por esta, rumo oeste, até o Arroio José Dionísio Miotto; por este, águas acima, até sua nascente, junto à RST-470, cruzando a RST- 470 até a estrada Reinaldo Silvestre, seguindo pela mesma até a estrada velha da Vacaria; estrada velha da Vacaria (junto à cerca), rumo sul, até o Arroio José Duda; por este, águas abaixo, até o Arroio Retiro; Arroio Retiro, águas abaixo, até o entroncamento da estrada da Linha Marquês do Herval, próximo à indústria moageira de Felisbino Fracasso; pela estrada da Linha Marquês do Herval, rumo oeste, até a estrada nova, seguindo pela mesma até o Travessão Sotilli. A OESTE: Com o Município de Veranópolis. Partindo do entroncamento da estrada nova com o Travessão Sotilli, por este ultrapassando a estrada da linha Visconde de Pelotas, em direção norte, até a divisa dos lotes 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60 (exclusives), no travessão de fundos das Linhas Visconde de Pelotas e Conde de Porto Alegre, junto ao Arroio Dalla Libera; Arroio Dalla Libera, águas acima, até o Travessão Caravaggio, rumando oeste até o afluente do Arroio Barra Fria; afluente do Arroio Barra Fria, águas abaixo, até o travessão da Linha Bento Gonçalves, divisa com Nova Prata, junto Travessão Savaris. AO NORTE: Afluente do Arroio Barra Fria, junto ao Travessão Savaris, com o travessão da Linha Bento Gonçalves; por este, rumo leste, até a Linha José Bonifácio; por esta até o Rio da Prata.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.

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