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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8623, de 12 de maio de 1988

Nº 8.623/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de CRUZALTENSE.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de CRUZALTENSE, constituído por área do Distrito de Cruz Altense, pertencente ao Município de Campinas do Sul.
Art. 2.
- O território do novo Município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Jacutinga, começando no Lajeado Liso, no ângulo nordeste do lote rural nº 62, e seguindo em direção geral sul, pelo atual limite Campinas do SulJacutinga, linha reta e seca que acompanha os limites dos lotes rurais 62, 54, 46-a, 46, 44, 42, 40, 38, 32, 30, 28, 26, 18, 16, 14, 12 e 10, até o Lajeado Jupirangava; segue por este Lajeado até o Rio Erechim; AO SUL: Com o Município de Campinas do Sul, partindo da foz do Lajeado Jupirangava, no Rio Erechim, continua pelo Rio Erechim, descendo até a foz do Lajeado Grande; por este, águas acima, até a Sanga Kisma; Sanga Kisma acima até a sua nascente no marco sudoeste do lote rural nº 24; deste ponto sudoeste, em linha seca, pela divisa leste do lote nº 15, até a nascente da Sanga afluente da margem direita da Vertente Baccin, seguindo águas abaixo até o marco divisório dos lotes 78 (inclusive) e 76 (exclusive); deste ponto, rumo oeste, pelo sul dos lotes 78 e 81 até a Sanga Vau Feio, desce a mesma até o marco divisório dos lotes 107 (inclusive) e 106 (exclusive); deste ponto, pelo sul do lote rural 107 até atingir o travessão sulnorte; e deste ponto, rumo norte, segue pelo travessão que serve de limite oeste dos lotes rurais 107, 108, 109 e 110, até atingir outro travessão rumo noroeste; deste ponto segue pelo travessão que serve de divisa dos lotes rurais nºs 111 e 119, atingindo a linha divisória sul dos lotes 158 e 149, até atingir a nascente do Lajeado Aterrado Alto; por este, águas abaixo, até as águas do Rio Passo Fundo; continua pelo talvegue da Barragem até o limite Campinas do Sul-Ronda Alta; A OESTE: Com o Município de Ronda Alta. Começa nos eixos da confluência do Lajeado Aterrado Alto com o Rio Passo Fundo (alagado), desce pelo eixo do Rio Passo Fundo até a confluência do eixo do Lajeado Santa Paulina (alagado); limite de Ronda Alta com São Valentim; AO NORTE: Com o Município de São Valentim. Começa na foz do Lajeado Santa Paulina (alagado) em seu eixo, nas águas da barragem do Rio Passo Fundo, pelo qual sobe até sua nascente, de onde, por linha seca e reta, atinge o Rio Erechim passando pelo meio dos lotes nºs 362, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371 e ao norte do lote rural nº 373 na continuação reta do limite dos lotes 139 e 137 da linha 13 do Município de São Valentim; sobe pelo Rio Erechim até a confluência do Lajeado Liso, subindo pelo Lajeado Liso até atingir a ponta norte do travessão que separa a Linha 9 da Linha 8 da 2ª Secção Cravo.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.

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