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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8619, de 12 de maio de 1988

Nº 8.619/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de CERRO GRANDE DO SUL.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Cerro Grande do Sul, constituído por área do Distrito de Cerro Grande, pertencente ao Município de Tapes.
Art. 2.
- O território do novo Município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Tapes. Inicia na confluência dos Arroios Ribeiro e Puá; segue, em direção geral sul, pelo Arroio Puá até sua confluência com o Arroio Chirú; por este até o Arroio Araçá e por este até a estrada Alto das Dores; por esta até a estrada João Corrêa/Argemiro Kologeski; por esta até o Caminho dos Cotia (vicinal); por este até a travessa do Triângulo; por esta até a estrada Acácio Bortolotti; por esta até a estrada Esquina do Carvalho; por esta até a estrada Rincão dos Gatos; segue por esta, num percurso de aproximadamente 900 metros, onde encontra um arroio sem denominação; segue por este, em direção sul e após oeste e nordeste, até encontrar a estrada do cemitério do Potreiro Grande a Carvalho, num ponto aquém aproximado de 200 metros da estrada Alcides Ruszkowski/Salomão; segue pela estrada do cemitério do Potreiro Grande a Carvalho até a estrada Cerro Grande/Potreiro Grande; por esta até uma vicinal denominada Holtraich Schwalm; por esta até a estrada Potreiro Grande/Angelino Gaspar; por esta até o Arroio da Limeira. AO SUL: Com o Município de Camaquã. Arroio da Limeira até sua nascente e deste ponto, em direção noroeste, por linha seca e reta até a nascente do Arroio Formoso. A OESTE: Com o Município de Camaquã. Arroio Formoso até o Arroio Velhaquinho; por este até a propriedade de Rodolfo Beiched (exclusive). AO NORTE: Com o Município de São Jerônimo. Da propriedade de Rodolfo Beiched (exclusive) no Arroio Velhaco, por linha seca e reta, até o Arroio Ribeiro, passando pela propriedade de João Briddi (inclusive), Felicissimo Fidelcino Camargo (exclusive) e Sinêncio Nogueira dos Passos (exclusive); Arroio do Ribeiro até sua confluência com o Arroio Puá.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.

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