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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8612, de 9 de maio de 1988

Nº 8.612/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de CASEIROS.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de CASEIROS, constituído por área do Distrito de Caseiros, pertencente ao Município de Lagoa Vermelha, parte do Distrito de Vila Vitória, pertencente ao Município de Ibiaçá, parte do Distrito de Muliterno, pertencente ao Município de Ciríaco, e parte do Município de Ibiraiaras.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com Lagoa Vermelha e Ibiraiaras. Tem como ponto inicial o cruzamento da estrada que conduz para Vila Vitória com a RS-33 (BR-285 a Sananduva); segue por ela até a ponte sobre o Rio Inhandava; segue por este até o Arroio Mutã e por este até o Arroio Araçá e por este até a estrada do Carreiro; por linha seca e reta, direção sul, até o boeiro sobre a Sanga do Saturno; pela referida sanga, direção geral oeste, até sua nascente junto à estrada municipal IB- 33; por esta, direção sul, até seu entroncamento com a estrada do Saturno. AO SUL: Com Ibiraiaras e Ciríaco. Deste ponto, por linha seca e reta de direção oeste, num percurso de aproximadamente 5 quilômetros, até o entroncamento das estradas Muliterno a Caseiros (IB-5) e municipal CIR-404; por esta até confrontar com a nascente do Rio São Domingos; deste ponto, por linha seca e reta, de direção noroeste, até a referida nascente, num percurso de aproximadamente 300 metros; pelo Rio São Domingos, águas abaixo, num percurso de aproximadamente 4 quilômetros, até encontrar a divisa das terras dos sucessores de João Toffollo; deste ponto, por linha seca e reta de direção geral leste, num percurso de aproximadamente 4.500 metros, até a nascente de um afluente do Arroio Faxinal ou Ligeiro, 250 metros a leste da estrada CIR-300 (ponto este a aproximadamente 1.300 metros ao sul do entroncamento das estradas CIR-300 e CIR-320); pelo afluente mencionado, até a BR-285; pela referida BR, direção geral oeste, até o boeiro sobre o Arroio das Pedras. A OESTE: Com Tapejara e Ibiaçá. Do boeiro da BR-285, em direção geral norte, por linha seca e reta, até a nascente mais próxima do Arroio Santo Antônio; por este, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Machado e por este até a estrada que conduz da BR-285 a Água Santa, por ela no sentido norte-sul, até o entroncamento com a estrada IB-114, que vai a Vila Vitória. AO NORTE: Com Ibiaçá. Partindo do entroncamento das estradas para Água Santa e Vila Vitória (IB-114), pela última, direção nordeste, até a estrada Rio Telha a Engenho Queimado (IB-118); por esta, direção geral sul, até seu entroncamento com a IB-119, num percurso de aproximadamente 1.500 metros; pela estrada IB-119, num percurso de aproximadamente 2.500 metros, até uma ponte sobre um arroio afluente do Rio Passo Ruim; deste ponto, por linha seca e reta, de direção nordeste, até o entroncamento das estradas Sagrado Coração de Jesus a Vitória, em direção geral sul, até encontrar uma sanga afluente do Rio Passo

1 Ruim, descendo por esta até o boeiro sobre a estrada Sagrado Coração de Jesus (IB-129); por esta, sentido sul, até a IB-128; por ela, até a estrada que vai da Vila Vitória a RS-33; por aquela, até a RS-33.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

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