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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8608, de 9 de maio de 1988

Nº 8.608/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Vista Gaúcha.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Vista Gaúcha, constituído por área do Distrito de Vista Gaúcha, pertencente ao Município de Tenente Portela.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Palmitinho. Rio Guarita, junto ao limite do lote 42 (exclusive) da 3º Seção Guarita; pelo Rio Guarita, águas acima, até o limite norte do lote 8 (exclusive), da çº secção Guarita. AO SUL: Com o Município de Tenente Portela. Limite norte do lote 8, junto ao Rio Guarita; segue pelo limite norte dos lotes 8, 7 e 12 da 1º Secção Guarita até o Lajeado Jordão e por este até sua nascente oeste; linha seca e reta de menor percurso, até a estrada Tenente Portela a Vista Gaúcha, junto ao limite do lote 64; segue pela referida estrada (limite dos lotes 64 e 79, ambos exclusive), até encontrar uma estrada vicinal que limita os lotes 37, 38, 38A, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 (todos exclusive) da 2º Secção Guarita; por esta estrada até o limite sul do lote 46 (inclusive) e por este limite até o Rio Parizinho. A OESTE: Com o Município de Tenente Portela. Rio Parizinho, águas abaixo, até a Sanga do jabutí; por esta até sua nascente mais próxima da nascente do Lajeado Teodoro; linha reta ligando as duas nascentes até o Lajeado do Tigre; por estas águas até encontrar o limite entre os lotes 8 (exclusive), e 9 (inclusive), da 3º Secção Guarita. AO NORTE: Com o Município de Palmitinho. Rio Guarita junto ao limite entre os lotes 8 e 9 (3º Secção Guarita); segue pelo limite dos lotes 8 e 42 (ambos exclusive) até encontrar o Rio Guarita.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

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