Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8606, de 9 de maio de 1988
Nº 8.606/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de CIDREIRA.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de CIDREIRA, constituído por área do Distrito de Cidreira, pertencente ao Município de Tramandaí.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Começa no entroncamento da estrada Fortaleza, ou Emboabas com a estrada do Passo do Paulo, seguindo por esta em direção à estrada do Mato Morto até a sanga do Mato Morto; segue pela referida sanga até a Lagoa da Prainha, margem norte da Lagoa da Prainha, até o ponto mais próximo entre esta e a Lagoa da Tapera; linha reta e seca até a Lagoa da Tapera, pelo percurso entre os dois pontos mais próximos; margem norte da Lagoa da Tapera, até o sangradouro desta, com a Lagoa do Gentil; margem norte da Lagoa do Gentil até o encontro do Sangradouro desta com a Lagoa Manoel Nunes, seguindo por este sangradouro em direção sul até a Lagoa do Manuel Nunes, e daí em linha reta e seca em direção ao Oceano Atlântico, tendo como referência, pelo lado sul, a morada do Sr. João Arcanjo, conhecido por "Jaca". A LESTE: Pela costa do Oceano Atlântico, em direção geral sul, até o ponto situado no prolongamento reto do Eixo da Rua Inhaúma (última rua do Balneário Magistério). AO SUL: Linha seca e reta até o Eixo da Rua Inhaúma; segue por este eixo e seu prolongamento reto até a Lagoa do Rincão das Éguas. A OESTE: Margeando a lagoa do Rincão das Éguas pelo lado leste, até encontrar o sangradouro desta com a Lagoa da Cerquinha; segue pela margem geral oeste da Lagoa da Cerquinha, até o sangradouro da Lagoa da Cerquinha com a Lagoa da Rondinha; segue pelo sangradouro até o encontro com a margem esquerda da estrada no sentido Pinhal/Porto Alegre da RS-040; segue por esta margem até o entroncamento da RS-040 com a margem direita da estrada Fortaleza ou Emboabas; segue por esta estrada até o entroncamento com a estrada do Passo do Paulo.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.
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