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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8603, de 9 de maio de 1988

Nº 8.603/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de RIOZINHO.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de RIOZINHO, constituído por área do Distrito de Riozinho, pertencente ao Município de ROLANTE.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: A LESTE: Com o Município de Osório. No divisor de águas da Serra Geral, na altura das nascentes do Arroio Maquiné, segue pelo atual limite Rolante/Osório, ou seja, pelo divisor de águas, até a nascente do Arroio Boco, na localidade de Pedra Branca. AO SUL: Com o Município de Santo Antônio da Patrulha. Pelo atual limite Rolante/Santo Antônio da Patrulha, ou seja, da localidade de Pedra Branca continua pela linha divisora de águas da Serra da Baixada Grande, em direção ao Morro Redondo; continua, em linha seca e reta, até a nascente do Arroio Canta Galo, no morro do mesmo nome; segue pelo Arroio Canta Galo até a estrada do Sampaio Ribeiro; por esta estrada, em direção ao norte, até a estrada que liga Sampaio Ribeiro à RS-239, junto ao Colégio Castro Alves; do final desta segue pela RS-239 em direção em direção a Riozinho. Por 450 metros, em um ponto frontal ao cemitério, por uma linha seca e reta de 200 metros, até a estrada de Entre Rios; por esta, em direção norte, até a estrada Novo Palmito; por esta até a estrada da Mascarada; deste ponto, por linha seca e reta de 150 metros, até o Rio Rolante. A OESTE: Com o Município de Rolante. Rio Rolante, águas acima, até a confluência do Arroio Sumidouro. AO NORTE: Com o Município de São Francisco de Paula. Pelo atual limite Rolante/São Francisco de Paula, ou seja, partir da confluência do Arroio Sumidouro com o Rio Rolante, segue pelo citado rio até a foz do Arroio Jandira e por este, águas acima, até sua nascente; continua em linha seca e reta, até a Serra Geral, na altura das nascentes do Arroio Maquiné.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

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