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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8601, de 9 de maio de 1988

Nº 8.601/1988

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de SEDE NOVA.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de SEDE NOVA, constituído por área do Distrito de Sede Nova, pertencente ao Município de Humaitá.
Art. 2.
- O território do novo Município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Inicia na estrada geral Boa Vista do Buricá/Humaitá, na divisa dos lotes rurais nºs 60 e 61 da 10ª Seção Buricá, sendo que este último pertencerá à área; segue pela divisa rumo leste até encontrar a Sanga Macuco; desce por esta até a Sanga Parode e segue por este rumo à Alvorada até encontrar a divisa dos lotes rurais nºs 243 e 244 da 9ª Seção Buricá, sendo este último pertencente à área; segue pela divisa até encontrar uma estrada vicinal, seguindo por esta, rumo a Monte Belo, até encontrar a divisa dos lotes rurais nºs 238 e 237 da 9ª Seção Buricá, sendo este último pertencente à área; segue por esta divisa até encontrar o Lajeado Magro; segue à montante pelo Lajeado Magro até encontrar a divisa dos lotes rurais nºs 209 e 210 da 9ª Seção Buricá, sendo este último pertencente à área; segue por esta divisa até a estrada geral Sede Nova/Humaitá, atravessa esta seguindo pela mesma divisa até encontrar as propriedades de Arno Krüger e José Amilton Baraldi, sendo esta última pertencente à área; segue por esta até encontrar uma estrada vicinal; continua pela estrada até encontrar o Lajeado Lajeano; daí a divisa continua pelo Lajeado Lajeano, à jusante, até a confluência com o Lajeado Grande. Do ponto de encontro com o Lajeado Grande segue à montante por este até encontrar, à esquerda, a divisa das propriedades de Sabino João Batista Lazzari e Antônio Augusto Borges; neste ponto, toma rumo leste e passa pela divisa das terras de Sabino João Batista Lazzari, Viúva Klein, Fritz Seibel e Valter Olmiro Boniatti, exteriores à área, e de Antônio Augusto Borges, interior à área, indo até o ponto em que esta divisa encontra a Sanga do Herval; segue à montante pela sanga até a ponte da estrada geral que divide os municípios de Humaitá/Campo Novo. A LESTE: Partindo da ponte sobre a Sanga do Herval, na estrada geral divisória Campo Novo/Humaitá, segue por esta estrada rumo à Sede Nova até encontrar o Lajeado Grande na localidade de Schmalz; segue à montante pelo Lajeado Grande até encontrar à direita a terceira sanga próxima à localidade de Sítio de Grazzi; segue à montante pela sanga até encontrar à esquerda a divisa das propriedades de Anastácio Knopp e José Motta, sendo esta última pertencente à área; segue pela divisa destas até encontrar um córrego, subindo por este até encontrar à esquerda a divisa das terras de Joares Lima e José Motta; neste ponto ruma a Campo Novo e passa pela divisa das áreas de Joares Lima e Perciliano Nunes Monteiro com José Motta, sendo esta última pertencente à área; vai por esta divisa até encontrar a propriedade de Gildo Fuks; neste ponto toma rumo a Rincão Reúno, passando pelas terras de Gildo Fuks e Jacinto Machado, exteriores à área, e de José Motta, Ito Maeler e Roque Pec, interiores à área, indo até

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encontrar uma sanga e descendo por esta até a ponte sobre a estrada geral Campo Novo/Rincão Reúno. Neste ponto a divisa segue pela estrada Rincão Reúno/Sede Nova até encontrar à esquerda a divisa da propriedade de João Anselmo Gregori, a qual passa a integrar o território do novo município; segue por esta divisa até o encontro com a Sanga da Petiça, descendo por esta até o encontro com o Lajeado Reúno.

AO SUL: Partindo da confluência da Sanga da Petiça com o Lajeado Reúno, segue à jusante pelo Lajeado Reúno até encontrar à direita a divisa dos lotes rurais nºs 16 e 17 da Seção Reúna. A OESTE: Partindo da divisa dos lotes rurais nºs 16 e 17 da Seção Reúna, no encontro desta com o Lajeado Reúno, toma rumo norte passando pelos lotes rurais nºs 16 e 67, exteriores à área, e 17 e 68, interiores à área, até encontrar uma estrada vicinal; segue pela estrada vicinal rumo a Perdidas até encontrar à direita a divisa dos lotes rurais nºs 62 e 61-A da Seção Reúna, sendo este último pertencente à área; segue pela divisa até encontrar o Lajeado Caçador, e subindo por este até encontrar à esquerda a divisa dos lotes rurais nºs 110 e 132 da 10ª Seção Buricá; segue por esta até encontrar o lote nº 111 da 10ª Seção Buricá; neste ponto a divisa toma o rumo de Monte Belo passando pelos lotes nºs 111, 112 e 113, exteriores à área, e 132, 132-A e 133, interiores à área, até atingir a estrada Pescador/Monte Belo; segue por esta estrada até atingir à esquerda a divisa dos lotes rurais nºs 123 e 122-A da 10ª Seção Buricá; segue por esta até o lote nº 122, sendo o lote nº 122-A interior à área, quando ruma novamente a Monte Belo, atingindo a estrada geral Monte Belo/Boa Vista do Buricá; segue por esta estrada rumo a Boa Vista do Buricá; neste ponto toma rumo a Humaitá, até atingir à direita a divisa dos lotes rurais nºs 60 e 61 da 10ª Seção Buricá, origem da confrontação norte.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

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