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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8599, de 9 de maio de 1988

Nº 8.599/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de TAQUARUÇU DO SUL.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Taquaruçu do Sul, constituído por área do Distrito de Taquaruçu, pertencente ao Município de Frederico Westphalen.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Confronta com o Município de Palmitinho. Inicia na foz do Lajeado Pessegueiro, no Rio Guarita, subindo este lajeado até sua nascente, na altura do lote rural nº 142, onde, pela divisa do mesmo lote, alcança a via pública que liga Frederico Westphalen a Palmitinho; desce entre os lotes rurais nºs 51 e 56 onde existe uma nascente formando uma sanga (sem denominação), descendo pela mesma sanga até sua foz no Lajeado Marion, na altura do lote rural nº 56, descendo pelo Lajeado Marion até sua foz no Lajeado Pardo. A LESTE: Confronta com o Município de Frederico Westphalen. Sobe pelo Lajeado Pardo até o final do lote rural nº 144; segue em direção sudoeste pela divisa com os lotes rurais nºs 146 e parte do 147, até a altura da linha reta do lote rural nº 18; por esta; até encontrar o lote rural nº 9, e daí, em linha reta, até encontrar o Lajeado Pardo, por este, águas acima, até a sua nascente; daí, seguindo em linha reta, até a via pública, onde alcança o lote rural nº 153. AO SUL: Confronta com o Município de Seberi. Pelo travessão que vai desde o lote rural nº 153, até alcançar o rio Fortaleza, na altura do lote rural nº 208. A OESTE: Confronta com o Município de Erval Seco. Pelo Rio Fortaleza, desde o lote rural nº 208 até a foz do mesmo com o Rio Guarita; daí, pelo Rio Guarita, até encontrar a foz do Lajeado Pessegueiro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

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