Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8597, de 9 de maio de 1988

Nº 8.597/1988

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de IVORÁ.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de IVORÁ, constituído por área do Distrito de Ivorá, pertencente ao Município de Júlio de Castilhos.
Art. 2.
- O território do novo município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos. Começa no Arroio Piruva, nas terras de Clarindo e Ivo Pigatto, onde o arroio é interceptado por uma linha reta e seca de 1.200 metros de extensão, que parte do entroncamento da estrada Piruva-RS 348 com a estrada Linha Cinco-Piruva, por cujas águas desce até a confluência com o Arroio Ivorá; desce por águas deste até alcançar a foz do Arroio da Fazenda, por cujas águas sobe pela nascente que divide a propriedade de Achiles Moro até interceptar a estrada municipal que liga Ivorá a Santa Terezinha (ex-Boi Velho); por esta estrada, na direção nordeste, até alcançar o entroncamento da estrada municipal Ivorá-São João. A LESTE: Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos e depois Nova Palma. Parte do entroncamento da estrada municipal Ivorá-São João, por uma linha reta e seca com 3.000 metros de extensão, no sentido sudeste, até interceptar a estrada que vai de Barreiro a Nova Palma, no divisor de águas, fim do limite com Júlio de Castilhos e começo com Nova Palma. Deste ponto segue na direção sul, pelo divisor de águas, até alcançar a nascente da Sanga da Divisa, pela qual desce até confluir com o Arroio Ivorá, fim do limite com Nova Palma. AO SUL: Com o Município de Faxinal do Soturno, depois Santa Maria e depois Júlio de Castilhos. Parte da foz da Sanga da Divisa com o Arroio Ivorá, por cujas águas sobe até alcançar a foz da Sanga Peripolli; sobe por esta até sua nascente, rumando daí na direção sudeste, para o divisor de águas da Serra de São Martinho; segue por este divisor de águas, ainda na direção sudeste, até atingir o marco Guarda-Mór, colocado à margem esquerda do Arroio Guarda-Mór, fim do limite com Faxinal do Soturno e início com Santa Maria. Deste marco, segue águas acima, pelo braço mais setentrional do Arroio Guarda-Mór, até interceptar a estrada vicinal que liga as localidade de Boca da Picada e Rincão da Lagoa; desta intersecção, segue pela estrada rumo a Rincão da Lagoa até interceptar uma sanga inominada, afluente do Guarda-Mór; sobe por águas desta sanga até sua nascente na Granja Medianeira, propriedade da Mitra Diocesana de Santa Maria; segue por uma linha reta e seca com a extensão de 200 metros, até atingir a estrada municipal que liga Rincão da Lagoa à RS-348. A OESTE: Com o Município de Júlio de Castilhos. Parte do ponto de intersecção da linha reta e seca com 200 metros de extensão com a estrada municipal que liga Rincão da Lagoa à RS-348, rumo nordeste, seguindo por esta numa extensão de 700 metros, até o entroncamento

1 com a RS-348, seguindo pela RS-348 rumo a leste, numa extensão de 500 metros; deste ponto, por uma linha reta e seca com 200 metros de extensão, no rumo, atinge a nascente de uma sanga inominada, por cujas águas desce até atingir novamente a RS-348; do talvegue desta sanga segue pela RS-348 no sentido norte, numa extensão de 4.500 metros, na altura da propriedade de Irineu Londero, donde parte uma linha reta e seca com 2.000 metros de extensão, atinge a nascente do Arroio Ivorazinho, por cujas águas desce até interceptar a estrada que liga Linha Cinco a Piruva; deste ponto, segue pela citada estrada até seu entroncamento com a estrada Piruva-RS-348, de onde parte a linha reta e seca com 1.200 metros de extensão que atinge o Arroio Piruva nas terras de Clarindo e Ivo Pigatto, ponto inicial desta descrição e final da área emancipada.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo